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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 68

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

d) Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e comissão de avaliação, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional; e

e) Superação: a avaliação para o desempenho deve reconhecer a interdependência entre trabalho dos profissionais da educação e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar aos mesmos um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades. § 3o. A avaliação deve nortear ainda, como princípios básicos para a rede municipal de ensino: I – Amplitude – a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede de ensino, que compreendem: a)a formulação das políticas educacionais; b)a ampliação delas pela rede de ensino; c)o desempenho dos profissionais da educação; d)a estrutura escolar;

e)as condições socioeducativas dos educandos;

f)outros critérios que a rede de ensino considerar pertinentes;

g)os resultados educacionais da escola. § 4º. A secretaria municipal de educação constituirá uma comissão geral de avaliação para o desempenho por meio de portaria interna definindo seus representantes e normas vinculadas ao desenvolvimento dos critérios estabelecidos no plano de cargos, carreira e remuneração dos Profissionais da área da educação. § 5º. As demais normas da avaliação para o desempenho terão regulamentação própria definida pela comissão central de avaliação estabelecida para este fim e serão editadas por meio de decreto governamental. Art. 21. O desenvolvimento na carreira dos grupos ocupacionais criados na presente lei ocorrerá através de progressões vertical e horizontal. § 1o. A secretaria municipal de educação garantirá os meios para que se apliquem as progressões vertical e horizontal dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira dos profissionais da educação escolar básica. § 2o. A progressão horizontal na carreira é a passagem do profissional de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação, obedecendo o que segue: I – não poderá ocorrer progressão horizontal durante o período do estágio probatório; e

II – fica garantida a progressão horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a rede municipal de ensino não tenha efetuado o processo de avaliação para o desempenho. Art. 22. A progressão vertical na carreira para o ocupante do cargo de Professor é a passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I – Será progredido para o nível II, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional do magistério de nível médio na modalidade normal que obtiver habilitação em licenciatura plena ou pedagogia; II – Será progredido para o nível III, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional do magistério com licenciatura plena ou pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na sua área de atuação e/ou na área de educação; III – Será progredido para o nível IV, na mesma classe em que se encontra na carreira o profissional do magistério que estiver no nível II ou III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, mestrado na sua área de atuação e/ou na área de educação; e IV – Será progredido para o nível V, na mesma classe em que se encontra na carreira o profissional do magistério que estiver no Nível II, III ou IV e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, doutorado na sua área de atuação e/ou na área de educação. § 1o. Os cursos de pós-graduação ―lato sensu‖ e ―stricto sensu‖, e de nova habilitação, para os fins previstos neste artigo, realizados pelo profissional do magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; § 2o. A progressão prevista neste artigo ocorrerá a qualquer tempo, exceto no período em que o profissional do magistério esteja em estágio probatório e será efetivada mediante requerimento com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído, e caberá a Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. § 3º - Ao ser homologado o direito previsto no § 2º, os efeitos financeiros do pleito ocorrerão a partir da data do ingresso do protocolo. § 4o. O profissional do magistério com acumulação de cargo, prevista em lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os cargos, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo. § 5o. Em nenhuma hipótese, uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Art. 23. A progressão vertical na carreira para os ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais apoio educacional e administrativo educacional é a passagem de um nível para outro, mediante formação ou titulação e ocorrerá na forma a seguir: I - Auxiliar de Serviços Educacionais, Motorista Escolar e Vigilante Escolar. a)Será progredido para o nível II, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível elementar com nível I, que obtiver formação no nível fundamental completo, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento; b)Será progredido para o nível III, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível elementar com nível II, que obtiver formação no nível médio, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento; c)Será progredido para o nível IV, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível elementar com nível III, que obtiver formação no curso técnico-pedagógico referente ao seu cargo na área da educação, ou correspondentes a 21ª área profissional – serviço de apoio escolar, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento; d)Será progredido para o nível V, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível elementar com nível III ou IV, que obtiver formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento; e e)Será progredido para o nível VI, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível elementar com nível V, detentor da formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento

acrescida da formação técnico-pedagógica e conclusão de pós-graduação latu-sensu, especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com formação técnico-pedagógico, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento.

II – Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar.

a)Será progredido para o nível II, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível médio com nível I, que obtiver formação no curso técnico-pedagógico referente ao seu cargo na área da educação, ou correspondentes a 21ª área profissional – serviço de apoio escolar, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento;

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