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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 67

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

V - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

VI - produção pedagógica e científica;

VII - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela secretaria municipal de educação.

Art. 18. Durante o estágio probatório aos profissionais do magistério e da área de apoio educacional e administrativo educacional, ocupantes de cargos da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim.

§ 1o. Cabe a secretaria municipal de educação, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação para o desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório.

§ 2o. A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por profissionais do quadro da rede pública municipal de ensino, ocupante de cargo efetivo. § 3o. Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau. § 4o. A comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta lei e regulamentações específicas, quanto às condições adequadas para o desempenho, objetivando a adequação do servidor e a melhoria da qualidade da educação ofertada. § 5o. Fica também a referida comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, incumbidas de encaminhar ao chefe do poder executivo municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio. § 6o. O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

§ 7o. Do relatório de que trata os parágrafos 5o e 6o deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita. § 8o. Os profissionais do magistério e das áreas de apoio educacional e administrativo educacional, não aprovados no estágio probatório estarão sujeitos às aplicações das normas previstas no Regime Jurídico Único do Município.

Art. 19. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:

I – Por motivo de doença em pessoa na família;

II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; III – Para ocupar cargo público eletivo;

IV – Para o exercício de cargos comissionados.

V – No período de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do

seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1o. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício. § 2o. Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na carreira através de progressões vertical e/ou horizontal. § 3o. No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. § 4o. O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 20. O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais do magistério, apoio educacional e administrativo educacional, mediante: I – elaboração de plano de qualificação profissional, que deverá estabelecer conteúdo programático dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira de acordo com as necessidades técnicas e organizacionais da secretaria municipal de educação; II – estruturação de um sistema de avaliação para o desempenho anual que deverá observar o aproveitamento mínimo mensurado a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e III – Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. § 1º. A elaboração do plano de qualificação profissional de que trata o inciso I deste artigo, ocorrerá por iniciativa da administração pública, por meio de convênios, ou por iniciativa do próprio profissional da educação escolar pública, cabendo ao município atender prioritariamente: I – Programa de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os profissionais da educação escolar pública, nomeados e integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração pública dos direitos e deveres definidos na Legislação municipal e sobre os Planos Estadual e Nacional de Educação;

II – Programa de Capacitação: aplicado aos profissionais da educação escolar pública para incorporação de novos

conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função; III – Programa de Desenvolvimento: destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, por meio de cursos regulares oferecidos pela instituição; IV – Programa de Aperfeiçoamento: aplicado aos profissionais da educação escolar pública com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares; e V – Programas de Desenvolvimento de Gestão: destinados aos ocupantes de cargos de direção e assessoria, para habilitar os profissionais da educação escolar pública ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função. § 2º. A avaliação para o desempenho profissional a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ ou fora da rede municipal de ensino e deve ser um momento de formação em que o profissional da educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional:

I - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

a) Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (autoavaliação) de comissão paritária específica para este fim (comissão de avaliação para o desempenho), sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição educacional, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da formulação de políticas públicas; a aplicação delas pela área da educação; o desempenho dos profissionais da educação. b) Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da área da educação;

c) Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade;

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