DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
- Assistente Administrativo Educacional;
- Secretário Escolar.
§ 1o - Para o exercício do Cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, Motorista Escolar e Vigilante Escolar, é exigida habilitação na 1ª fase do Ensino Fundamental.
§ 2o. Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em ensino médio completo com habilitação técnica específica.
§ 3o - Excepcionalmente poderá ser admitido no cargo de Secretário Escolar, o portador de curso obtido em nível médio sem a habilitação técnica específica, desde que não haja concorrentes às vagas existentes.
Art. 10. Os cargos do quadro de pessoal permanente das áreas de apoio educacional e administrativo educacional, do quadro do pessoal permanente
da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, serão distribuídos na carreira por até 06 (seis) níveis assim determinados, I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação conforme estabelece o artigo 62 - A, da Lei nº 9.394 de 20/12/96, e por 11 (onze) classes constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
§ 1o. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo assim considerada:
I – Auxiliar de Serviços Educacionais, Motorista Escolar e Vigilante Escolar:
a)NÍVEL I: com formação mínima de conclusão do ensino fundamental anos iniciais (1ª fase do ensino fundamental); b)NÍVEL II: com formação mínima de conclusão do ensino fundamental completo;
c)NÍVEL III: com formação no ensino médio completo;
d)NÍVEL IV: com formação de nível técnico-pedagógico em curso profissionalizante referente ao seu cargo na área da educação, ou correspondente a 21ª área profissional - serviço de apoio escolar;
e)NÍVEL V: com formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica; e f)NÍVEL VI: com formação de nível superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. II – Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar.
NÍVEL I: com formação mínima no ensino médio completo;
NÍVEL II: com formação de nível técnico-pedagógico em curso profissionalizante referente ao seu cargo na área de educação, ou correspondente a 21ª área profissional - serviço de apoio escolar;
NÍVEL III: com formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica; NÍVEL IV: com formação de nível superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; § 2o. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em classes de A a K, com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para desempenho e
a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponderá ao valor da classe A acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe K, que corresponderá ao valor da classe J acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
§ 3o. O percentual de dispersão entre níveis dar-se-á da seguinte forma:
I – Para os cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Motorista Escolar e Vigilante Escolar:
a) 5% (cinco por cento) do nível I para o nível II;
b) 5% (cinco por cento) do nível II para o nível III;
c) 15% (quinze por cento) do nível III para o nível IV;
c) 20% (vinte por cento) do nível IV para o nível V; e
d)10% (dez por cento) do nível V para o nível VI.
II – Para o cargo de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar:
a) 15% (quinze por cento) do nível I para o nível II;
b) 20% (vinte por cento) do nível II para o nível III; e
c) 10% (dez por cento) do nível III para o nível IV.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 11. Os cargos do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, com denominação estabelecida na descrição de cargos, da presente lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o seu ingresso no nível correspondente a sua formação apresentada no ato de entrada da documentação exigida e na classe inicial de vencimento do respectivo nível atendido aos requisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público de provas e títulos. Art. 12. O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 13. Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação,
ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 14. Em caso de vacância, os cargos deverão ser supridos por concurso público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 15. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os profissionais do magistério e da área de apoio educacional e administrativo educacional, ocupantes de cargos da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, serão avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 17. Ao entrar em exercício, o profissional do magistério e da área de apoio educacional e administrativo educacional, nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, obedecendo aos seguintes fatores:
I – assiduidade;
II - disciplina; III - eficiência; IV - responsabilidade;
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