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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 65

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

Local de trabalho

: Unidade escolar, órgão ou unidade administrativa na área da educação, onde o servidor desempenha suas atividades; Contratação temporária de excepcional interesse público:

Prevista no art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo, tem status de "cargo isolado", sem inserção na carreira, sendo que as aplicações desta prerrogativa devem atender estritamente aos preceitos das leis vigentes; Titulação/Escol aridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualificam para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor público; Função Gratificada: um adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, não incorporável ao vencimento básico ou ao provento de aposentadoria estabelecida mediante designação do chefe do executivo municipal; Sist ema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes a rede pública municipal de ensino e a rede privada de educação infantil;

Rede Municipal de Ensino - conjunto de Instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da secretaria municipal da educação. Quadro Permanente : quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes; Quadro Suplementar : quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta lei. CAPÍTULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA Art. 5º. A estrutura de cargos e carreira do quadro de pessoal dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, é composta do quadro permanente e do quadro suplementar estabelecidos por níveis, padrões e classes, sendo as especificações dos cargos estabelecidas de acordo com os Anexos I e II desta lei. § 1o. Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento do cargo que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção. § 2o. As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário. Art. 6º. Compõe o quadro do pessoal permanente estabelecido por esta lei, o grupo ocupacional de magistério e o grupo ocupacional de apoio educacional, grupo ocupacional de transporte educacional e grupo ocupacional administrativo educacional, com suas respectivas carreiras. Art. 7º. O grupo ocupacional do magistério do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, é integrado pelo cargo único de provimento efetivo de Professor, definido segundo o grau de formação, habilitação e padrão de vencimento. § 1o. Para o exercício do cargo de professor é exigida a habilitação específica em cursos reconhecidos para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível médio na modalidade normal ou superior, para atuação na educação infantil, no ensino fundamental e médio, conforme estabelece o artigo 61, da Lei nº 9.394 de 20/12/96. § 2o. Os professores com a formação mínima para a docência em nível médio na modalidade normal ao serem admitidos terão o seu exercício na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9.394 de 20/12/96. § 3o. O Professor quando em atividades de coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em pedagogia, ou pós-graduação, na área da educação básica garantida nesta formação, a base comum nacional e além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades, conforme preconiza o artigo 64 e o § 1o do artigo 67, da Lei nº 9.394 de 20/12/96. Art. 8º. O cargo de Professor do quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, será distribuído na carreira em níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em classes. § 1o. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor assim considerada: I – NÍVEL I: formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: com formação em nível superior na área de educação, licenciatura plena ou pedagogia, obedecendo às normas legais específicas; III – NÍVEL III: com formação em nível superior na área de educação, licenciatura plena ou pedagogia, obedecendo a habilitação específica, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na sua área de atuação e/ou na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NÍVEL IV: com formação em nível superior na área de educação, licenciatura plena ou pedagogia, obedecendo a habilitação específica, acrescida de mestrado na sua área de atuação e/ou na área de educação. V – NÍVEL V: com formação em nível superior na área de educação, licenciatura plena ou pedagogia, obedecendo a habilitação específica, acrescida de doutorado na sua área de atuação e/ou na área de educação. § 2o. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em classes de A a J, com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a classe J, que corresponde ao valor da classe I acrescido de 3% (três por cento). § 3o. O percentual de dispersão entre Níveis dar-se-á da seguinte forma: I – 20% (vinte por cento) entre o nível I (nível médio na modalidade normal) e nível II (superior); II – 10% (dez por cento) entre o nível II (superior) e nível III (Especialização); III - 20% (vinte por cento) entre o nível III (especialização) e nível IV (mestrado); e IV – 25% (vinte e cinco por cento) entre o nível IV (mestrado) e nível V (doutorado). Art. 9º. Os grupos ocupacionais das áreas de apoio educacional e administrativo educacional, do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, fica assim estruturado: I – Grupo ocupacional de apoio educacional, cargos com escolaridade inicial na 1ª fase do ensino fundamental: - Auxiliar de Serviços Educacionais; - Motorista Escolar; e - Vigilante Escolar.

II - Grupo ocupacional administrativo educacional, cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do ensino médio completo:

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