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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 44

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

mês de novembro, se justifica pela necessidade de promover uma organização antecipada e integrada a Rede Municipal de Ensino, para que não haja prejuízos escolares no ano letivo de 2027.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise da matéria encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal de 1988: Art. 208, que garante o direito à educação com padrões mínimos de qualidade.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996):

Art. 23, § 2º: Autoriza o calendário escolar a adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, a critério do respectivo sistema de ensino.

Art. 24, I: Estabelece a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo (salvo disposição excepcional em lei).

Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de julho de 2026: Que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para assegurar a continuidade educativa em contextos de crise e interrupções que afetem o cumprimento do calendário escolar, visando a garantia do direito a educação, em observância aos requisitos mínimos obrigatórios de efetivo trabalho escolar, de 200 dias, previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Diante do cenário de força maior, a flexibilização dos dias letivos é legalmente admissível, desde que haja o cumprimento integral da carga horária mínima de 800 horas obrigatórias exigidas pela LDB, recorrendo-se, se necessário, a atividades pedagógicas não presenciais ou reposições planejadas.

III. ANÁLISE DO MÉRITO

A situação de estiagem extrema relatada nos autos configura motivo de força maior e calamidade pública de natureza climática. A permanência dos estudantes nos estabelecimentos de ensino sem o fornecimento regular de água potável fere o princípio constitucional da dignidade humana e coloca em risco a saúde pública, bem como os riscos enfrentados pelos alunos nos trajetos fluviais, pondo em risco a vida destes e dos profissionais da educação.

A Secretaria Municipal de Educação apresentou, em anexo, o plano de readequação contendo:

O cômputo das horas já cumpridas presencialmente.

A estratégia para o cumprimento das horas restantes por meio de: sábados letivos a serem realizados, conforme calendário readaptado e cronograma dos dias a serem cumpridos.

Dessa forma, o direito à aprendizagem dos estudantes permanece resguardado, sem prejuízo pedagógico ao cumprimento da matriz curricular prevista para o ano corrente.

IV. VOTO DO(A) RELATOR(A)

Diante do exposto e considerando a excepcionalidade da situação climática, voto favoravelmente à HOMOLOGAÇÃO da antecipação do término do ano letivo de 2026 para as escolas da Rede Municipal de Ensino de Amaturá condicionado ao cumprimento estrito do plano de reposição/complementação de carga horária apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, totalizando as 800 horas obrigatórias previstas em Lei.

______

LUCICLENE BATISTA DOS SANTOS Conselheiro(a) Relator(a)

V – CONCLUSÃO

O Conselho Municipal de Educação, reunido em sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2026, aprova, por unanimidade, o presente Parecer, manifestando-se favoravelmente à instituição da Adequação do Calendário Escolar 2026 , recomendando sua implementação por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como o acompanhamento permanente de seus resultados pedagógicos. É o parecer.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Amaturá, 15 de setembro de 2026.

CARLOS RICHER BRAGA MAIA

Secretário(a) do Conselho Municipal de Educação

ÉRICO BICHARRA DE LUNA

Presidente do CME/AMT Portaria Nº 240/2024 – GP/PMA, de 26/09/2024

PUBLICADO POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA , em conformidade com o disposto no Art. 102 da Lei Orgânica de Amaturá-AM, em 25 de setembro de 2026.

Publicado por: Rogenia Gomes Rojas Código Identificador: C27ADDCA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 393/2026-GP/PMA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Amaturá/Am, no contexto das ações vinculadas ao Selo UNICEF,e dá outras providências.

O PREFEITA MUNICIPAL DE AMATURÁ, ESTADO DO AMAZONAS, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a necessidade de articulação das políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de integração e coordenação das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;

CONSIDERANDO a participação do Município de Amaturá/Am nas ações relacionadas ao Selo UNICEF , iniciativa que visa fortalecer políticas públicas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Amaturá/Am, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , instrumento de articulação intersetorial destinado ao planejamento, à execução e ao monitoramento das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos da infância e da adolescência .

Art. 2º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem por objetivos:

I – Promover a integração das políticas públicas municipais voltadas à infância e adolescência;

II – Fortalecer a articulação entre os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas políticas de saúde, educação e assistência social;

III – estabelecer metas, indicadores e estratégias destinadas ao acompanhamento das ações voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

IV – Aprimorar o monitoramento das políticas públicas relacionadas à infância e adolescência no âmbito municipal.

Art. 3º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será implementada de forma articulada entre os órgãos da administração pública municipal, especialmente:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública municipal poderão participar da execução das ações previstas na Agenda Transversal, conforme necessidade administrativa.

Art. 4º - A Agenda Transversal deverá contemplar, entre outros elementos:

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