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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 91

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2025 , referente ao Pregão Presencial nº 030/2025 , publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição nº 4203, de 30 de setembro de 2026, sob o Código Identificador C261DA6A .

Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica considerada sem efeito a referida publicação , não produzindo ela efeitos para fins de publicidade do ato administrativo de prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 029/2025.

Determina-se a publicação do presente Termo no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas , para conhecimento dos interessados e regularização da publicidade do ato.

Juruá/AM, 30 de setembro de 2026.

ILQUE CUNHA DE LIMA Prefeito Municipal de Juruá

Publicado por: Emanoel Francisco Batista de Sousa Código Identificador: 4E55D0A7

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 530 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ/AM, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas, no Artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do município;

FAÇO SABER, que o Poder Legislativos decretou e eu sanciono a presente:

L E I:

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Juruá para o exercício de 2027, compreendendo:

I – as metas e prioridades da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2027; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2027;

V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2.o O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania.

§ 1.º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1.º . Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais , respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Unidade Orçamentária , o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;

II - Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III - Atividade , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V – Operação Especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo Único . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II – Juros e Encargos da Dívida - 2;

III – Outras Despesas Correntes - 3;

IV – Investimentos - 4;

V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI – Amortização da Dívida - 6.

§ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. § 3. º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:

I – Transferências à União – 20;

II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;

IV – Consórcios Públicos - 71

V – Aplicação Direta – 90;

VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;

VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito ―99‖, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:

I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de:

demonstrativo de sua evolução de 2023 e 2024;

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