DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2027.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2027, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
§ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ―Outras Despesas de Pessoal‖.
§ 2.º Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º 14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1.º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. § 2.º Os repasses financeiros de que trata o § 1.º deste artigo limitarse-ão ao teto estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2026;
V – programa de duração continuada;
VI – assistência social, saúde e educação;
VII – manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma:
I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal.
§ 1° . Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei.
§ 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município.
§ 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:
I - modalidade de aplicação;
II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e
III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados.
§ 4º . As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até
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