DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
| Téc. Em Patologia 3 |
R$ 2.908,20 | R$ 1.153,10 | R$ 6.367,50 | 10% | R$ 3.199,02 | R$ 290,82 | R$ 1.268,41 | R$ 7.004,25 | R$ 636,75 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Téc. Enfermagem 0 |
R$ 2.908,20 | R$ 1.153,10 | R$ 2.908,20 | 10% | R$ 3.199,02 | R$ 290,82 | R$ 1.268,41 | R$ 3.199,02 | R$ 290,82 |
| TOTAL | R$ 12.954,25 |
Publicado por: Maria do P Socorro Aguilar da Silva Código Identificador: 75EE3EFD
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MANACAPURU
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 708 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 708 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta as taxas previstas na Lei Complementar n° 002 de 10 de dezembro de 2025 - Código Tributário do Município de Manacapuru/AM.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 74, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 349 e 350 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Licença para o Exercício da Atividade Eventual ou Ambulante;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 360 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Análise de Projeto; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 365 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Licença de "Habite-Se"; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 369 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 375 e 377 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Licença para Publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 387 e 394 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Licença Ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 398 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Vigilância Sanitária; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 411 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal, que versa sobre a Taxa de Combate a Incêndios;
DECRETA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As taxas de competência do Município de Manacapuru têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.
§ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
§ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
Art. 3º O contribuinte de taxa é obrigado:
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