Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 245

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

I - a conservar e apresentar à Administração Municipal, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária; II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 4º A taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante será exigível anualmente ou mensalmente ou, eventualmente, por dia, sendo a licença concedida previamente a critério da Administração, desde que atendido o interesse público e a legislação específica.

§ 1º Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, comércio eventual, aquele exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

§ 4º São, também, considerados comércio ambulante os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 5º Considera-se, ainda, comércio ambulante, eventual ou transitório, aquele efetuado de maneira itinerante nos domicílios, individualmente ou através de veículos, e, ou aquele realizado em automóveis fixos em logradouros públicos, por pessoa física ou jurídica.

Art 5º Não incidem a taxa para o exercício de comércio eventual ou ambulante de:

I - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e similares, desde que possua apenas um instrumento de trabalho;

II - engraxates ambulantes.

Art 6º É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo adotado pela Prefeitura.

§ 1º Não se excluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, anualmente ou sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 7º O vendedor ambulante cadastrado deverá obrigatoriamente estar presente no local da prestação de serviço e/ou evento para o qual obteve autorização, sendo vedada a atuação de terceiros em seu nome. Art. 8º Para a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes são obrigações do vendedor ambulante:

I – velar para que os gêneros que oferece não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

II – comercializar somente mercadorias especificadas na licença, exercer a atividade nos limites do local demarcado, bem como não expor mercadorias no chão, em lonas plásticas, caixotes ou outro meio em desacordo com os padrões estabelecidos;

III – ter produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV – usar vestuário adequado e limpo, obedecendo às regras básicas de higiene corporal e de vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e ter a devida autorização disponível à fiscalização.

VI – instalar-se em locais onde os produtos expostos à venda estejam livres de contaminação.

VII – respeitar, rigorosamente, o horário de funcionamento estabelecido à atividade e/ou evento;

VIII – portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

IX – transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido instalar ou conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

X – acatar ordens da fiscalização, exibindo permanentemente a respectiva licença e a guia atualizada de recolhimento da taxa;

XI – não apregoar mercadorias em alta voz ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;

XII – não vender, ceder, transferir, emprestar ou alugar o local de comércio autorizado;

XIII – manter recipientes para coleta de lixo, proveniente de seu próprio negócio e manter limpo o espaço compreendido pelo raio de 05 (cinco) metros do ponto autorizado. XIV – não permitir ou exercer qualquer atividade ilícita.

Art. 9 º Poderão ser exercidas, a título de comércio ambulante, as seguintes atividades:

I – venda de gêneros alimentícios industrializados ou preparados de forma artesanal, desde que atendidas as normas sanitárias vigentes;

II – venda de alimentos prontos para consumo imediato, tais como lanches, salgados, doces, frutas e similares;

III – comércio de artesanato, bijuterias, artigos regionais e souvenires;

VII – comércio de produtos diversos, tais como miudezas, brinquedos, utensílios domésticos de pequeno porte, e eletrônicos simples;

VIII – prestação de pequenos serviços compatíveis com a atividade ambulante, desde que autorizados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Fica vedado o exercício de atividades que envolvam risco à saúde, à segurança pública ou ao sossego público, bem como aquelas expressamente proibidas.

www.diariomunicipal.com.br/aam 245