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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 246

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 10. Fica vedado o comércio ambulante de:

a) medicamentos;

b) óculos de grau com lentes corretivas, sendo permitida a comercialização de armações sem lentes;

c) produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos;

d) armas brancas, ou objetos considerados perigosos;

e) armas de fogo ou réplicas;

f) material pirotécnico;

g) venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados.

Art. 11. O comércio ambulante poderá ser exercido exclusivamente nos locais previamente autorizados pelo Município, observados o interesse público, a mobilidade urbana e a segurança dos pedestres.

Art. 12. São considerados locais passíveis de autorização para o comércio ambulante:

I – praças públicas;

II – feiras livres e mercados municipais;

III – áreas destinadas a eventos públicos, culturais ou esportivos;

IV – vias e logradouros públicos, desde que não comprometam o trânsito de veículos e pedestres;

V– áreas previamente delimitadas pelo Poder Executivo por meio de ato administrativo.

§ 1º É vedado o exercício do comércio ambulante:

I – em frente a hospitais, escolas, repartições públicas e templos religiosos, salvo autorização expressa;

II – em faixas de pedestres e áreas de embarque e desembarque;

III – em locais que obstruam calçadas, acessos, rampas ou equipamentos urbanos.

§ 2º O Poder Executivo poderá delimitar áreas específicas, fixar horários e estabelecer quantitativos máximos de ambulantes por local. Art. 13. O comércio ambulante somente poderá ser exercido mediante a utilização de equipamentos previamente autorizados pelo órgão municipal competente. Art. 14. São permitidos, entre outros, os seguintes equipamentos:

I – Caminhão, automóvel, veículo de duas ou três rodas, com motor ou sem, adaptado para fins comerciais;

II – carrinhos manuais;

III – bancas desmontáveis;

IV – tabuleiros portáteis;

V – barracas padronizadas;

VI – outros equipamentos de pequeno porte autorizados pelo órgão competente.

§ 1º Os equipamentos deverão atender aos critérios de higiene, segurança, estética urbana e acessibilidade.

§ 2º É vedada a utilização de equipamentos que:

I – causem poluição sonora, visual ou ambiental;

II – utilizem fogo, gás ou energia elétrica sem autorização específica;

III – apresentem risco à integridade física de terceiros.

Art. 15. A taxa será calculada de acordo com o estabelecido no Anexo I.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano e arruamentos, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à apresentação do respectivo projeto e ao pagamento da taxa de análise de projeto. Art. 17. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos não incidirá sobre:

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeios;

III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já previamente licenciadas. Art. 18 O montante da taxa de análise de projeto será calculado conforme estabelecido no Anexo II.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE"

Art. 19. A Taxa de Licença de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente licenciadas, no território do Município de Manacapuru, para poderem ser ocupadas. Art. 20. O fato gerador da Taxa de Licença de "Habite-se" é a efetiva vistoria pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e concluída.

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