DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Parágrafo único. A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo "Habite-se" Art. 21. O requerimento para concessão de "Habite-se" da obra deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - identificação da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos serviços empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais;
III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execução ou reforma da obra.
Art. 22. A taxa será calculada conforme estabelecido no Anexo III.
CAPÍTULO V - DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 23. A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, nos locais permitidos.
Art. 24. Ficam isentos da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, científico ou religioso, relativamente a estas;
II - candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, observada a legislação eleitoral vigente.
Art. 25. A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será cobrada, no ato da respectiva licença, conforme definido no Anexo IV.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art 26. A Taxa de Licença para Publicidade incidirá sobre:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou propagandilhos.
Parágrafo único. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão determinados de acordo com o Código de Posturas.
Art. 27. A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público.
Art. 28. A Taxa de Licença para Publicidade não incidirá sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos ou eleitorais, desde que observada a legislação pertinente;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos;
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Art. 29. A veiculação de publicidade dependerá de prévia licença expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 30. O requerimento de licença deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I– identificação do requerente, com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço;
II– identificação do local onde será veiculada a publicidade, com endereço completo;
III– tipo do meio de publicidade, especificando se se trata de placa, letreiro, painel, banner, outdoor, adesivo, publicidade móvel, sonora ou similar;
IV– dimensões do meio de publicidade, com indicação da altura, largura e área total;
V– material utilizado na confecção do anúncio;
VI– forma de fixação ou instalação;
VII– indicação de publicidade fixa, móvel, temporária ou permanente;
VIII– existência ou não de iluminação, especificando se é artificial, eletrônica ou luminosa;
IX– período de veiculação pretendido, quando não permanente;
X– croqui, imagem ilustrativa ou fotografia do meio de publicidade e de sua localização, quando exigido pelo órgão competente.
- § 1º O órgão municipal poderá exigir informações adicionais sempre que necessário à análise técnica, urbanística, ambiental ou de segurança.
§ 2º A ausência de qualquer das informações previstas neste artigo impedirá a análise do pedido.
Art. 31. O órgão municipal competente analisará o requerimento quanto à conformidade com a legislação urbanística, ambiental, sanitária e de posturas.
Art. 32. Deferido o pedido, será expedida a licença de publicidade, condicionada ao pagamento da respectiva taxa.
Art. 33. A licença será pessoal e intransferível, válida exclusivamente para o meio de publicidade e local descritos no requerimento.
Art. 34. Qualquer alteração nas características do meio de publicidade dependerá de novo requerimento e de prévia autorização do Município.
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