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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 248

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 35. A renovação da licença deverá ser solicitada nos prazos e condições estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 36. A Taxa de Licença para Publicidade será calculada conforme estabelecido no Anexo V.

Art. 37. Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata este Capítulo o anunciante da publicidade e o proprietário do imóvel em que ela for veiculada.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 38. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Art. 39. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia;

II - Taxa de Licença de Instalação;

III - Taxa de Licença de Operação;

IV - Taxa de Autorização de Funcionamento.

Art. 40. A Taxa de licença Prévia tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle de fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Art. 41. A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador à atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Art. 42. A taxa de Licença de Operação tem como fato gerador à atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.

Art. 43. A Taxa de Autorização de Funcionamento tem como fato gerador à atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas em operação no território sob jurisdição do Município, sem o prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS.

Art. 44. A Taxa será calculada conforme disposto no Anexo VI, sendo atualizados anualmente os valores estabelecidos segundo o INPC dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 45. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada. Art. 46. A Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público.

Art. 47. Os valores das tarifas relativas aos serviços de análise laboratorial de recursos naturais e avaliação da qualidade ambiental ficam fixados conforme a Tabela I constante no Anexo VII deste Decreto. § 1º Consideram-se serviços de análise laboratorial, entre outros:

I – análise de água superficial ou subterrânea;

II – análise de solo;

III – análise de efluentes líquidos;

IV – análise de ar ou emissões atmosféricas;

V – outros serviços técnicos correlatos.

§ 2º O valor da tarifa será definido de acordo com o tipo de análise, a complexidade técnica e os custos operacionais envolvidos.

Art. 48. A utilização de unidades de conservação instituídas em espaço público que demande acompanhamento técnico, controle ambiental ou uso especial ficará sujeita ao pagamento de tarifa, conforme valores previstos na Tabela II do Anexo VII deste Decreto.

§ 1º Estão sujeitos à tarifa, entre outros:

I – realização de eventos;

II – atividades de pesquisa científica;

III– atividades educativas ou institucionais com impacto ambiental relevante;

IV – uso exclusivo ou temporário de áreas da unidade de conservação.

§ 2º Ficam isentas de tarifa as atividades de visitação pública regular, quando não houver uso especial ou custo adicional para o Município. Art. 49. O pagamento da tarifa deverá ocorrer previamente à prestação do serviço ou à utilização da unidade de conservação, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados pela Secretaria. Art. 50. Os valores das tarifas poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, mediante decreto, com base na variação dos custos operacionais e nos índices oficiais de atualização monetária.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 51 A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento básico, efetivado pelo Município, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e sobre as instituições financeiras, em atividade no Município de Manacapuru.

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