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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 249

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 52 Ficam isentos da Taxa de Vigilância Sanitárias:

I - As atividades das instituições de educação, de assistência e de organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; II – os templos de qualquer natureza;

III – os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a atividade sobre a qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência.

Art. 53 A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a aplicação dos valores constantes do anexo VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos: I - Grupo I:

  1. indústrias de correlatos;

  2. indústrias de medicamentos;

  3. indústrias de agrotóxicos;

  4. indústrias de produtos biológicos;

  5. bancos de olhos;

  6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta;

  7. hospitais;

  8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);

  9. hemodialise;

  10. solução nutritiva parenteral;

  11. indústrias de produtos dietéticos;

  12. conservas de produtos de origem animal;

  13. embutidos;

  14. matadouros: todas as espécies; 15. produtos alimentícios infantis;

  15. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares;

  16. refeições industriais;

  17. subprodutos lácteos;

  18. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

  19. vacas mecânicas;

  20. indústrias de laticínios; 22. cozinhas de indústrias; 23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde; 24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas, alimentação de navios, trens, ônibus e outros; II- Grupo II:

  21. conservas de produtos de origem animal;

  22. desidratadoras de carne;

  23. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;

  24. massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis;

  25. sorvetes e similares;

  26. produção, armazenamento e distribuição de ovos;

  27. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;

  28. outras fábricas de alimentos;

  29. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

  30. gelo; 11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras; 12. marmeladas, doces e xaropes; 13. extração e comércio de mel e derivados; 14. açougues e casas de carne; 15. comércio de frios, laticínios e embutidos; 16. confeitarias; 17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares; 18. depósitos de produtos perecíveis;

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