DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 52 Ficam isentos da Taxa de Vigilância Sanitárias:
I - As atividades das instituições de educação, de assistência e de organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; II – os templos de qualquer natureza;
III – os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a atividade sobre a qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência.
Art. 53 A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a aplicação dos valores constantes do anexo VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos: I - Grupo I:
-
indústrias de correlatos;
-
indústrias de medicamentos;
-
indústrias de agrotóxicos;
-
indústrias de produtos biológicos;
-
bancos de olhos;
-
bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta;
-
hospitais;
-
Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
-
hemodialise;
-
solução nutritiva parenteral;
-
indústrias de produtos dietéticos;
-
conservas de produtos de origem animal;
-
embutidos;
-
matadouros: todas as espécies; 15. produtos alimentícios infantis;
-
produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares;
-
refeições industriais;
-
subprodutos lácteos;
-
usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
-
vacas mecânicas;
-
indústrias de laticínios; 22. cozinhas de indústrias; 23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde; 24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas, alimentação de navios, trens, ônibus e outros; II- Grupo II:
-
conservas de produtos de origem animal;
-
desidratadoras de carne;
-
fábricas de doces e de produtos de confeitaria;
-
massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis;
-
sorvetes e similares;
-
produção, armazenamento e distribuição de ovos;
-
fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
-
outras fábricas de alimentos;
-
gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
-
gelo; 11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras; 12. marmeladas, doces e xaropes; 13. extração e comércio de mel e derivados; 14. açougues e casas de carne; 15. comércio de frios, laticínios e embutidos; 16. confeitarias; 17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares; 18. depósitos de produtos perecíveis;
www.diariomunicipal.com.br/aam 249