DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
CAPÍTULO II DAS FINANÇAS (arts.103 a 106) CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO (arts.107 a 111)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(arts.112 a 114) CAPÍTULO II DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO
(arts.115 a 126) CAPÍTULO III
DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR
(art.127) CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
(arts.128 a 130) CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (arts.131 a 136)
TÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
(arts.137 a 146) CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL (arts.147 a 150)
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA SAÚDE (arts.151 a 160) CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, ESPORTE,LAZER E TURISMO
(arts.161 a 189) CAPÍTULO III
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL (arts.190 a 200)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts.201 a 206)
I – Promover a edificação de uma sociedade livre, justa, solidária e com ampla participação cidadã;
II – Garantir a observância dos princípios da moralidade, eficiência, publicidade, transparência, impessoalidade, imparcialidade, responsabilidade e inovação nas práticas de gestão pública; III – Proteger, conservar e valorizar o território municipal, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da comunidade; IV – Estimular políticas públicas específicas de amparo à criança com deficiência e às suas famílias;
V – Assegurar a universalização dos serviços públicos e a efetivação dos direitos fundamentais, garantindo à população acesso pleno aos bens, serviços e condições essenciais à dignidade da pessoa humana; VI – Promover a inclusão digital e incentivar a utilização de fontes de energia limpa e renovável;
VII – Impulsionar o desenvolvimento local e regional mediante parcerias com instituições públicas e com o setor privado; VIII – Implementar ações que ampliem as oportunidades de trabalho e renda para a juventude;
IX – Apoiar o fortalecimento da agricultura familiar, do pequeno negócio e do microempreendedorismo local;
X – Assegurar o bem-estar coletivo, combatendo todas as formas de preconceito, inclusive por origem, raça, cor, gênero, sexo, orientação sexual, idade, religião ou convicções políticas e filosóficas;
XI – Valorizar e fortalecer os movimentos estudantil, negro, LGBTQIA+ e as legítimas manifestações culturais e sociais; XII – Atuar de forma efetiva na redução das desigualdades sociais e econômicas;
XIII – Desenvolver mecanismos de enfrentamento ao assédio moral e à violência contra a mulher;
XIV – Reforçar e preservar a identidade cultural dos distritos e comunidades locais; XV – Incentivar e desenvolver o esporte amador como ferramenta de inclusão e saúde;
XVI – Consolidar e expandir políticas de proteção e bem-estar animal. Art.3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se, ainda que:
I - As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação;
II - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, orientação sexual, condição física ou mental;
III – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e com patologias graves, com absoluta prioridade;
IV – O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado e compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer tipo de limitação física, condição neuroatípica ou sensorial, bem como aos familiares que os acompanhem.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º ao 7º)
PREÂMBULO
Os membros do Poder Legislativo, legítimos representantes do povo, nos termos do art.29 da Constituição da República Federativa do Brasil, assegurando direitos e garantias fundamentais, promulgam a NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1º. O Município de Acopiara é a expressão democrática e o instrumento da cidadania de seu povo, que exercerá o poder por representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica. Art.2º. Fica assegurada a participação popular na formulação e execução de políticas públicas do Município, que deverão ser desenvolvidas e implementadas a partir dos seguintes objetivos:
Art.4º. O Município de Acopiara, fundado em 28 de setembro de 1921, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.
§1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade.
§2º o Município adota o gentílico de ―Acopiarense‖ para designar seus cidadãos naturais e residentes.
§3º Fora de seu território, o Município de Acopiara será representado pelo Prefeito, Vice-Prefeito em exercício ou por seu Procurador Geral. Art.5º. O Município de Acopiara possui 2.254,28km² e faz fronteira com:
I – ao Norte, os municípios de Deputado Irapuan Pinheiro, Mombaça e Piquet Carneiro;
II – ao Sul, os municípios de Iguatu, Quixelô e Jucás; III – ao Leste, os municípios de Quixelô e Solonópole; IV – ao Oeste, os municípios de Catarina e Saboeiro. Art.6º. A extensão territorial geográfica do Município compreende 10 (dez) Distritos:
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