DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
I – Distrito Sede de Acopiara; II – Distrito Rural de Barra do Ingá; III – Distrito Rural de Ebron; IV – Distrito Rural de Isidoro; V – Distrito Rural de Quincoê; VI – Distrito Rural de Santo Antônio; VII – Distrito Rural de Santa Felícia; VIII – Distrito Rural de São Paulinho; IX – Distrito Rural de Solidão; X - Distrito Rural de Trussu.
§1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município de Acopiara, devendo o Poder Público resguardar igualdade no tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada circunscrição.
Art.7º. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá de lei complementar específica, que necessariamente abordará, dentre outros aspectos:
I - população, eleitorado e número mínimo de moradias; II – estudo de viabilidade econômica e social, existência prévia de escola pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde; III - consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas. Art.8º. O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art.9º. É de competência privativa do Município, dentre outras: I – Administrar seu patrimônio, adquirir ou transferir sua titularidade, aceitar doações, heranças e legados, e determinar sua destinação; II – Autorizar e fiscalizar as atividades de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços frente à legislação e normas sanitárias, ambientais, de segurança, sossego, funcionalidade, moralidade, estética ou de interesse público;
III – Coordenar ações de acessibilidade em imóveis públicos, vias urbanas e entorno, adaptando os meios de transporte coletivo para o uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – Criar normas de uso, preservação e aproveitamento das áreas vizinhas a bens tombados, bem como regulamentar o processo de tombamento do patrimônio;
V – Criar, supervisionar e aplicar normas sobre trânsito e circulação nas vias públicas municipais, assegurando atenção especial à mobilidade das pessoas com deficiência;
VI – Definir normas urbanísticas para uso, ocupação e parcelamento do solo, regulamentar os parâmetros de construção, zoneamento e disciplinar o Plano Diretor municipal;
VII – Desenvolver programas de incentivo ao turismo e à atividade agropecuária no município; VIII – Determinar sobre o regramento do serviço funerário, cemitério e sua supervisão;
IX – Disciplinar sobre a estrutura administrativa interna, alienação de bens públicos, organização e prestação dos serviços públicos locais, inclusive os essenciais como transporte coletivo, por meio de execução direta, concessão ou permissão;
X – Dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, plano de carreira, cargos e remuneração;
XI – Elaborar as leis orçamentárias anual, de diretrizes e de plano plurianual, instituir e arrecadar tributos, conceder isenções e anistias fiscais, emitir dívida pública, gerir suas receitas e aplicar medidas de combate à evasão fiscal e à renúncia indevida de receitas; XII – Estimular a prática esportiva com garantia de equidade entre os gêneros;
XIII – Estimular políticas de valorização do pequeno produtor rural, do microempreendedor, do pequeno empresário e do agricultor familiar;
XIV – Estimular, regulamentar e prestar serviços de utilidade pública como iluminação, abastecimento d’água, coleta e saneamento básico; XV – Estimular, regulamentar e prestar os serviços de transporte urbano, inclusive os de caráter estritamente municipal;
XVI – Estimular, valorizar e fomentar movimentos estudantis, culturais, de identidade racial, de diversidade sexual e outras formas de expressão social;
XVII – Estimular o bem comum, combatendo preconceitos de qualquer origem, identidade de gênero, raça, cor, orientação sexual,
idade, religião, opinião política ou filosófica e demais formas de exclusão;
XVIII – Estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, conforme regulamento por lei complementar;
XIX – Estabelecer normas para licenciamento e fiscalização de anúncios, painéis publicitários, faixas e demais meios de propaganda, inclusive sonora, em conformidade com a legislação estadual e federal;
XX – Executar obras e serviços de manutenção de estradas e vias municipais;
XXI – Executar serviços de limpeza urbana, coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, entulho, com sinalização e fiscalização do uso dos espaços públicos;
XXII – Expropriar bens móveis ou imóveis por interesse social, utilidade pública ou necessidade, nos termos legais;
XXIII – Fomentar o movimento estudantil, o movimento negro, o movimento LGBTQIA+ e demais manifestações culturais e sociais organizadas;
XXIV – Gerir a autorização, concessão ou permissão para uso dos bens públicos municipais;
XXV – Manter parcerias técnicas e financeiras com a União, o Estado e entidades privadas para execução de programas nas áreas de educação básica, saúde, assistência social, segurança e demais de interesse municipal;
XXVI – Participar de consórcios intermunicipais para estudo e enfrentamento de questões comuns;
XXVII – Regular o armazenamento e a comercialização de animais e mercadorias apreendidas por infração à legislação, bem como o registro, vacinação e captura de animais com o objetivo de erradicar doenças.
Art.10. É competência comum do Município:
I - Conservar áreas verdes, fauna e flora;
II - Enfrentar as causas da pobreza e os elementos de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; III - Estabelecer e implementar políticas educacionais para a segurança no trânsito;
IV - Evitar a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de relevância histórica, artística e cultural;
V - Incentivar as atividades agropecuárias, coordenar o abastecimento alimentar e promover a utilização da terra para fins sociais; VI - Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e cursos universitários;
VII - Facilitar o acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;
VIII - Preservar a integridade da Constituição, das leis e das instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público; IX - Resguardar os documentos, obras e outros bens de significado histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos e paisagens naturais notáveis;
X - Promover programas de construção de moradias e aprimoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - Registrar, monitorar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Zelar pela saúde pública e assistência, assegurando a proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; XIII - Preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas.
Art.11. Ao Município é vedado:
I - contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara Municipal; II - criar distinções entre cidadãos brasileiros ou favorecer uns em detrimento de outros, assim como estabelecer diferenças entre raças, credos, nacionalidades e outras formas de discriminação;
III – subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, por meio de internet, imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou relacionada, que não esteja vinculada à Administração Pública.
IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a divulgação que contenha nomes, símbolos, ou imagens que configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
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