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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 8

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XII - Estabelecer, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XIII - Exercer, com o auxílio de seu secretariado ou diretores equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; XIV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XV - Fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução; XVI - Fazer publicar os atos oficiais com a respectiva divulgação em meios eletrônicos; XVII - Fixar os preços dos serviços públicos; XVIII - Instituir servidões administrativas;

XIX - Nomear e exonerar livremente os Secretários ou Diretores em cargos equivalentes do Município;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei; XXIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;

XXIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual período, as informações pela mesma solicitadas; XXV - Prestar, por escrito e no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual período, as informações que a Câmara solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

XXVI - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

XXVII - Prover os serviços e obras da administração pública; XXVIII - Publicar e enviar à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório completo e claro da execução orçamentária; XXIX - Reformar, suspender, anular ou revogar seus atos; XXX - Representar o Município em juízo e fora dele; XXXI - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXXII - Revogar os Decretos que entender contrários ao interesse público;

XXXIII - Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução; XXXIV - Solicitar à Câmara autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias; XXXV - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXXVI - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.

Art.46. Será extinto o mandato de Prefeito por: I - falecimento;

II - renúncia expressa;

III - condenação criminal transitada em julgado;

IV - incidência nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não desincompatibilização até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa;

V – ausência ao ato de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista; VI – perda ou suspensão dos direitos políticos;

VII - decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

Art.47. Prefeito e Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato, não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, ―a‖;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ―a‖;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art.48. Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal, com gratificação natalina, a ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal até 30 de abril do ano das eleições municipais, valendo para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º O subsídio do Prefeito será o teto para a remuneração dos servidores do Município, sendo estabelecido em parcela única, considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedado qualquer acréscimo.

§2º Em caso de não fixação pela Mesa do subsídiodo Prefeito e do Vice-Prefeito, no prazo limite estabelecido noartigo anterior, qualquer Vereador poderá fazê-lo, apresentando o projeto de resolução pertinente.

§3º Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou VicePrefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art.49. São auxiliares diretos do Prefeito os ocupantes dos cargos políticos de Secretários Municipais, que serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, com reputação ilibada e no gozo de seus direitos políticos.

§1º. Não poderá ocupar cargo de secretário municipal aquele que tiver contra si sentença transitada em julgado por prática de violência contra a mulher ou crime contra a administração pública.

§2º. O subsídio dos Secretários Municipais será estabelecido em parcela única, considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedado qualquer acréscimo.

§3º. O servidor público efetivo nomeado para Secretário Municipal poderá optar pelo subsídio ou vencimento do cargoque lhe for mais vantajoso, vedada a acumulação.

Art.50. Compete ao Secretário Municipal, para além de outras atribuições previstas em Lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II - subscrever atos e regulamentos atinentes aos seus órgãos e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

III - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestar esclarecimentos oficiais sobre matéria em tramitação ou sobre assunto relativo às suas atribuições e pasta;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados, sobre matérias de sua competência;

VIII – ao Procurador Geral do Município compete, privativamente, fixar interpretação uniforme da Lei Orgânica, das leis e dos atos normativos a ser seguida pela Administração Municipal Direta e Indireta, unificar a jurisprudência administrativa, e editar enunciados de súmula ou instruções normativas deles resultantes.

Parágrafo Único. Fica delegada a competência para ordenar despesas aos Secretários Municipais, em razão do princípio da segregação de funções na Administração Pública, podendo o Chefe do Poder Executivo, por decreto, alterar provisoriamente sua destinação.

CAPÍTULO III

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