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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 9

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PODERES MUNICIPAIS

Art.51. A Transição Administrativa é o processo de colaboração e transparência que visa assegurar ao eleito para a Chefia do Poder Executivo ou Presidência do Poder Legislativo um planejamento eficiente para a continuidade dos serviços prestados à população. Art.52. No último mês de mandato da Mesa Diretora da Câmara, o Presidente do Poder Legislativo determinará a elaboração de relatório que será entregue ao Presidente sucessor e ficará à disposição do planejamento da nova composição da Mesa Diretora. §1º O relatório a que se refere o caput do artigo deverá conter, dentre outros dados:

I - relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização da dívida;

II - receita e despesa previstas para o exercício;

III - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

IV - situação dos processos licitatórios em andamento e daqueles que se demandarem iniciar nos próximos meses;

V - situação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por setor, discriminando as respectivas remunerações, vantagens, funções e quem as desempenha, incluindo os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a estimativa dos respectivos valores em discussão; VIII - inventário dos bens móveis e imóveis sob administração da Câmara Municipal;

IX - projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a administração municipal;

X - projetos de lei eventualmente enviados ao Prefeito para audiência e respectivos prazos para pronunciamento deste;

XI - saldo do Fundo Especial da Câmara Municipal.

§2º O relatório poderá ser dispensado em caso de recondução do Presidente ao cargo.

Art.53. Em até 20 (vinte) dias corridos da homologação do resultado das eleições municipais, o Prefeito em exercício deverá provocar o Prefeito eleito para tomar ciência do real estado da administração municipal, oportunidade em que publicará Decreto Especial que instituirá a Equipe de Transição de Governo a ser composta por: I - 01 coordenador Geral, indicado pelo Prefeito em exercício;

II - até 05 membros indicados pelo governo em exercício;

III - até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito.

§1º O Prefeito em exercício ainda poderá designar outros agentes públicos para prestar esclarecimentos adicionais à Equipe de Transição de Governo.

§2º A Equipe de Transição de Governo poderá requisitar até 03 servidores para auxílio administrativo e disporá de espaço físico viável junto às dependências do Poder Executivo, nele podendo realizar reuniões de qualquer cunho atinente à sua finalidade.

Art.54. Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito em exercício determinará, em até 30 (trinta) dias do resultado das eleições, a elaboração de relatório situacional da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre o estado econômico-financeiro da administração municipal, para realizar os aludidos pagamentos;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; VIII - situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a estimativa dos respectivos valores em discussão.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art.55. A Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Responsabilidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público, Transparência e Participação Popular e Inovação, bem como os demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo Único. A Admite-se exclusivamente o emprego do brasão oficial do Município como símbolo representativo da Administração Municipal, vedada a utilização, em peças de propaganda ou comunicação institucional, de logomarcas, emblemas ou identidades visuais vinculadas a gestão administrativa determinada, a agremiação partidária ou a interesse político, privado ou particular.

Art.56. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura da Administração Direta e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único. É vedada a pintura das edificações e demais bens públicos municipais em cores que caracterizem partido político ou remetam a campanha eleitoral, sendo admitidas, além de cores neutras, as constantes da bandeira do Município.

Art.57. Os órgãos da Administração Direta compõem a estrutura administrativa da Administração centralizada, organizam-se e coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município é instituição autônoma, permanente e essencial, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e sua Administração Direta e Indireta.

Art.58 . As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.

Parágrafo Único. É o Poder Executivo autorizado, mediante lei complementar específica, a transformar ou extinguir as entidades referidas no caput , bem como a criar, alterar ou extinguir seus cargos e empregos, efetivos ou em comissão.

Art.59. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art.60. O Município de Acopiara manterá os livros e registros que forem necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de:

I - termo de compromisso e posse do Prefeito;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara de Vereadores;

IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias.

Parágrafo Único. Os livros poderão ser registrados pelos meios eletrônicos disponíveis e serão abertos e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

Art.61. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias úteis, prorrogável por mais dez, mediante justificativa, certidões dos atos, contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas em lei federal.

Art.62. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II - a obtenção de certidões referentes ao inciso I.

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