DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Parágrafo Único . As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário ou Chefe de Setor com competência para tanto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, ou pela Primeira Secretaria.
CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.73. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.63. São bens do Município:
I - as coisas móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações, créditos e débitos que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos; II - as riquezas naturais sobre o seu domínio.
Parágrafo Único . O Município tem direito à participação no resultado da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no solo ou no subsolo.
Art.64. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizarem dentro dos limites, na forma da lei. Parágrafo Único . A lei disciplinará o processo discriminatório de terras devolutas do Município.
Art.65. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Art.66. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, obedecerá às seguintes normas:
I - quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e ações, que serão permitidas exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;
II - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta; III - as doações para o Município só poderão ser efetivadas se autorizadas pela Câmara e mediante contrato específico, no qual conste os encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; IV - aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
Art.67. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. Parágrafo Único. A licitação poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei 14.133/21.
Art.68. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art.69. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, garantida, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio históricocultural.
§1º A autorização será dada pelo prazo máximo de até sessenta dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao de sua duração;
§2º A permissão será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de Decreto que poderá ser revisto a critério da Administração;
§3º A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.
§4º Quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, órgãos ou entidades públicas da Administração Direta ou Indireta das esferas estadual ou federal, ou entidades assistenciais, lei específica estabelecerá a concessão que poderá ser procedida a título gratuito e dispensada a licitação, considerando a Lei 14.133/21.
Art.70. A concessão de direito real de uso sobre um imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Art.71 . É vedada a denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Art.72. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízos ao interesse público e o interessado recolha previamente a remuneração
Art.74. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art.75. São direitos dos servidores municipais, para além de outros previstos em Lei: I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III – gratificação natalina ou vencimento igual à remuneração integral ou ao valor dos proventos da aposentadoria ou pensão, pago até o dia 20 de dezembro de cada ano;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei; VII - repouso semanal remunerado;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante ou à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada, nos termos de lei específica;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIV – o servidor temporário faz jus à gratificação natalina e a férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço.
§1º O detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, com gratificação natalina, vedado qualquer acréscimo ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.37, X e XI, daConstituição Federal.
§2º Consideram-se servidores públicos municipais os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus à gratificação natalina e a férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço, considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§3º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art.37 daConstituição Federal.
§4º A cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do município de Acopiara a outros órgãos ou entes públicos, comprovados interesse e necessidade, dispensará o cumprimento de estágio probatório e se dará mediante ato próprio e celebração de convênio.
§5º A cessão do servidor municipal efetivo mantida há mais de 03 (três) anos ininterruptos não será rescindida por ato discricionário e sem prévio processo administrativo que ateste a real necessidade funcional de seu retorno, sob pena de nulidade.
Art.76. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
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