DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
Art.103. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art.104. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art.105. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; III - se atendidas as disposições do art.17 daLei Complementar Federal 101/00.
Art.106. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
§1º Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa.
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário; §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO
Art.107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e as relativas aos programas de duração continuada;
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento;
§3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
§4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
§5º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional; §6º Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
a) o plano plurianual, até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. II - para os demais anos do mandato:
a) diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho de cada ano; b) o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano. Art.108. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal da administração direta e indireta;
II - o Orçamento das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
III o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art.109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.
Art.110. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158e159daConstituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.212 daConstituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas noart.165, §8º bem assim o disposto noart.167, §4º daConstituição.
Art.111. São vedados:
I - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, observado o disposto no art.166 da CF/88;
IV - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
V - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício da gestão, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma de lei complementar.
§3º. Não se caracterizam como créditos adicionais, dispensando prévia autorização legislativa, as alterações de atributos do crédito orçamentário que não modifiquem o valor das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual, tais como fonte, destinação e aplicação de recursos, as quais poderão ser efetivadas por ato do Poder Executivo, nos limites e critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.112. O Município de Acopiara promoverá o desenvolvimento econômico por própria iniciativa ou em articulação com Estado, União e iniciativa privada, a partir das seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, em especial para a juventude, com a expansão do mercado de trabalho; II - utilização da pesquisa, tecnologia e inovação como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;
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