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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 14

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários e turísticos; IV - tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas localizadas no Município;

V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VI - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

VII - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. VIII - redução das desigualdades sociais;

IX - atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de implantação, no Município, de cursos profissionalizantes visando, especialmente, a formação do menor adolescente.

Art.113. Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão que se fará mediante procedimento licitatório. Art.114. Lei específica disporá sobre:

I - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo Poder Público; II - direitos e deveres dos usuários;

III - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade; IV - política tarifária;

V - regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO

a) concessão de direito real de uso; b) concessão de uso especial para fins de moradia;

c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.

IV - instrumentos tributários e financeiros:

c) contribuição de melhoria;

b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;

d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

f) termo administrativo de ajustamento de conduta;

g) dação de imóveis em pagamento da dívida.

VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:

a) conselhos municipais;

b) fundos municipais;

c) gestão orçamentária participativa;

d) audiências e consultas públicas;

e) conferências municipais;

f) iniciativa popular de projetos de lei;

g) referendo popular e plebiscito.

Art.117. O Município estabelecerá mediante lei em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre:

I - uso e ocupação do solo;

II - parcelamento do solo;

III - conjuntos habitacionais de interesse social; IV - edificações e obras;

V - proteção ambiental;

VI - urbanização específica;

Art.115. A implementação da política urbana encontrará respaldo nas funções sociais da cidade, compreendidas como o legítimo direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança. Igualmente, resguardará a preservação do patrimônio ambiental e cultural, assegurando condições de vida em consonância com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art.116. A política de desenvolvimento urbano do Município será ainda promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: I - instrumentos de planejamento:

a) plano diretor; b) plano plurianual; d) lei de orçamento anual;

e) lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; f) lei de edificações;

g) planos de desenvolvimento econômico e social;

h) planos, programas e projetos setoriais;

i) programas e projetos especiais de urbanização; j) zoneamento ambiental.

II - instrumentos contidos naLei Federal 10.257/2001, nos itens aplicáveis:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; b) IPTU progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) zonas especiais de interesse social;

e) outorga onerosa do direito de construir;

f) transferência do direito de construir;

g) operações urbanas consorciadas;

h) consórcio imobiliário;

i) direito de preferência;

j) direito de superfície; k) licenciamento ambiental; l) tombamento; m) desapropriação; n) compensação ambiental. III - instrumentos de regularização fundiária:

VII - demais limitações administrativas pertinentes.

Art.118. O Município poderá estabelecer critérios específicos para regularização e urbanização de loteamentos irregulares.

Art.119. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado aproveitamento, sob pena de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. Art.120. As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais pertencentes à faixa de expansão urbana serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, em valores reais de merca-do regional, se necessário com as correções e juros legais justificadas mediante estu-do preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista pelo Município.

Art.121. O Município poderá promover, nos limites da dotação orçamentária e, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições da população mais carente do Município.

Art.122. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, promoverá programas de saneamento des-tinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, orientando-se para:

I - responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

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