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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 15

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.

Art.123. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - abrangência total, entendida como a totalidade de todas as atividades e elementos de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, proporcionando à população o acesso de acordo com suas necessidades e otimizando a eficácia das ações e resultados; II - coordenação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate à pobreza e erradicação, de proteção ambiental, de promoção à saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, nas quais o saneamento básico seja um fator determinante;

III - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e controle de águas pluviais, limpeza e inspeção preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV - eficácia e viabilidade econômica;

V - fornecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana realizados de maneiras apropriadas à saúde pública e à preservação do meio ambiente;

VI - garantia de segurança, qualidade e regularidade;

VII - implementação de medidas para promover a moderação do consumo de água;

VIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

IX - participação social;

X - transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de informações e procedimentos decisórios institucionalizados; XI - universalização do acesso;

XII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e progressivas;

XIII - implementação de métodos, técnicas e processos que levem em consideração as particularidades locais e regionais.Parte superior do formulário

Art.124. O Município terá Leis específicas de proteção ambiental contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural. Art.125. O Poder Público Municipal implantará mecanismos de controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da área urbana.

Art.126. O Poder Público Municipal, por lei específica, implantará mecanismos especiais de controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes de zona industrial.

CAPÍTULO III DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR

Art.127. Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o setor agrícola no Município de Acopiara a partir dos seguintes objetivos:

I - contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; II - conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e preservação ambiental;

III - disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos produtores;

IV - fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para construção de estufas bem como madeira, lona, etc.);

V - fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais; VI - fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para o abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de custos de produção;

VII - garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos produtores rurais e à da agricultura familiar do Município; VIII - ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos,

rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural;

IX - priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas; X - promover a comercialização direta entre os produtores e consumidores;

XI - contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo. §1º Para o cumprimento das finalidades desta política, fica o Município autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas.

§2º O Município deverá disponibilizar ao agricultor segurado especial do RGPS assistência jurídica para fins previdenciários.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Art.128. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará, por lei específica, zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado.

§1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural;

§2º Poderá o Município, em consonância com o caput deste artigo, autorizar a criação do distrito industrial pela iniciativa privada;

§3º O Código de Obras conterá dispositivos determinando que as construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando coletivos, tenham acesso especial para pessoas com deficiência. Art.129. O Município somente alienará glebas para indústrias de qualquer portemediante:

I - apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o númerode empregos que serão criados;

II - compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de higiene esegurança do trabalho;

III - aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e II. Art.130. O Município poderá impulsionar a transferência de indústrias para sua Zona Industrial a partir de incentivos preferencias a entidades ligadas à atividade agrícola e que não sejam poluidoras ou causadoras de ações contra o meio ambiente.

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art.131. O Município, consideradas suas limitações, fomentará e estimulará, dentro do orçamento disponível, atividades de produção e difusão da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando: I - fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual;

II - incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação.

Parágrafo Único. A mobilização dos recursos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação do Município constitui condição fundamental para a modernização e promoção do desenvolvimento municipal.

Art.132. O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de parceria ou convênio com órgãos da União ou do Estado ou com entidades privadas, o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a mitigação ou solução dos problemas econômicos, sociais e de infraestrutura. Art.133. A Administração Pública Municipal adotará os princípios de desenvolvimento, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando: I - criação e instituição de agência própria de fomento municipal; II - apoio e estímulo, incluindo financeiro, por meio de normatização específica, às respectivas iniciativas;

III - investimento na formação de capital humano especializado, quer para a gestão da administração pública, quer para atendimento do meio socioeconômico municipal;

IV - estabelecimento de estratégias para fomento de ambientes facilitadores à capilarização das iniciativas atinentes nos setores produtivos do município;

V - alavancamento da atração e manutenção de entidades e empresas nesses ramos; VI - valorização de atividades e equipamentos públicos de pesquisa e educação;

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