DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
VI - incentivo às unidades educacionais e de pesquisa, nos diversos níveis, para a formulação e implementação, inclusive através do currículo, de atividades específicas e afins;
VII - articulação integrada entre o Poder Público, universidades, centros tecnológicos, entidades e empresas dos respectivos ramos; VIII - inserção de tecnologia e inovação à gestão e às políticas públicas municipais;
IX - instituição de acordos de cooperação e inovação com outros entes da federação, países e organismos nacionais e internacionais na área; X - viabilização de adoção de sistemas inteligentes de apoio à gestão municipal e de interação entre poder público e população, estimulando a disseminação de ações de governo eletrônico (E-Gov), com a integração entre os órgãos municipais;
XI - apoio a iniciativas locais desenvolvidas por empreendedores da área de tecnologia de informação;
XII - fomento ao empreendedorismo e a inovação que contribuam para a modernização, crescimento empresarial, fortalecimento dos setores econômicos localizados no município e consequente geração de emprego e renda.
Art.134. A Política de Desenvolvimento de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá prioridade para:
I - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular, ao transporte de massa e às energias renováveis; II - a capacitação técnico-científica dos recursos humanos;
III - a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas gerenciais do setor público municipal;
IV - a produção de material ou equipamento especializado para pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais; V - a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologia.
VI - o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene da habitação e saneamento municipais;
VII - o fomento do empreendedorismo universitário, através do apoio à criação, consolidação e/ou manutenção de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas juniores localizadas em ambientes universitários e de ensino técnico-profissionalizante;
VIII - a criação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Parque Tecnológico do Município de Acopiara, com vistas a estimular a incorporação de novas tecnologias na cadeia produtiva dos principais segmentos econômicos do município;
IX - o apoio para a instalação de universidades, instituições de pesquisa e escolas técnico- profissionalizantes no Município de Acopiara, contribuindo para a disponibilização de informações relativas a tendências de mercado e a novas demandas por profissionais, visando a implementação dos cursos oferecidos, bem como auxiliar no atendimento de demandas de serviços públicos.
Art.135. A lei estabelecerá o plano municipal de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação das atividades para o desenvolvimento científico e estabelecerá meta de aplicação de recursos públicos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Parágrafo Único. Deverá ser instituído Conselho Municipal de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter deliberativo, bem como previsão de conferências municipais para formulação, debate e atualização permanente das respectivas políticas públicas. Art.136. Fica autorizado ao Município de Acopiara fomentar o desenvolvimento dos ramos de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação obrigatoriamente deverão pautar-se em parâmetros de sustentabilidade e ética.
TÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art.137. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo, defendê-lo e recuperá-lo, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico, em benefício das gerações presentes e futuras.
Art.138. O Município deverá criar um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar a ação de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por órgão da Administração Direta e será integrado pelo:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II - órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Art.139. Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente, incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes atribuições e finalidades:
I - elaborar e implantar, por lei, plano de proteção ambiental que contemple o conhecimento das características e dos recursos dos meios físico e biológico, seu diagnóstico e a definição de diretrizes e princípios ecológicos que assegurem seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
III - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
IV - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V - proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
X - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias, técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade;
XI - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água e nos alimentos;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XIV - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XVI - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;
XVII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XVIII - discriminar por lei:
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