DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação;
b) os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
c) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; d) os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração.
XXIV - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e pela desativação de produtos que tenham uso proibido;
§2º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle e poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o ambiente;
§3º Reconhecida a culpa, o agente da poluição ou do dano ambiental será responsabilizado, devendo ressarcir os prejuízos e/ou promover os reparos que se fizerem necessários.
Art.140. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei. Parágrafo Único . É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo.
Art.141. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do ambiente ecologicamente equilibrado. Art.142. São consideradas áreas de proteção permanente:
I - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórios;
III - as paisagens notáveis.
Parágrafo Único. As áreas de proteção mencionadas no caput somente poderão ser utilizadas, na forma da Lei, e em concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente;
Art.143. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Art.144. O Poder Público Municipal poderá estimular a criação e manutenção de unidades privadas de conservação e preservação ambiental.
Art.145. O Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art.146. O Poder Executivo poderá, em conjunto com o Estado, manter viveiro municipal para distribuição de mudas aos agricultores e demais munícipes no processo de recomposição das matas de proteção aos mananciais, nascentes e matas ciliares, bem como na manutenção dos programas de arborização de praças e ruas das áreas urbanas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art.147. São princípios da Política de Proteção Animal do Município de Acopiara:
I—Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa;
II—Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas;
III—Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal;
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista;
IV—Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los;
V—Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos. Art.148. Resguardadas as práticas que envolvam manifestações do patrimônio cultural municipal, são vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos. Art.149. Todos os animais têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação:
I—respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica;
II—alimentação e dessedentação adequadas;
III—meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV—acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único . Aos animais de estimação, de quaisquer espécies, assegurar-se-á proteção pelas famílias tutoras, pela comunidade e pelo Poder Público, que empregarão os meios legítimos e adequados para colocar os abandonados em famílias substitutas ou, tratando-se de animais comunitários, para lhes garantir alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.
Art.150. Lei específica deverá instituir o Fundo de Proteção Animal.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DA SAÚDE
Art.151. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, promover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.
§1º É dever do Município garantir atendimento à saúde na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doença e outros agravos, e ao estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde;
§2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar risco à saúde do indivíduo e da coletividade;
§3º Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto neste artigo, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art.152. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo como os seguintes princípios e diretrizes: I - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas; II - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;
III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitadas a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17