DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
IV - direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
V - utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento das prioridades, na orientação programática e na colocação de recursos;
VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população; VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
IX - participação da comunidade.
Art.153. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município de Acopiara a sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e ações consorciadas, e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.
§1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; §2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município, ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde;
§3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público nas questões de controle de qualidade, de informação e de registro de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal e as normas do Sistema Único de Saúde;
§4º A instalação de qualquer serviço público de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art.154. O Sistema Único de Saúde local será financiado com recursos orçamentários do Município, além dos provenientes de outras fontes que vierem a incorporar o SUS.
§1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei; §2º O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam oart.158e a alínea ―b‖ do inciso I docapute o §3º doart.159, todos daConstituição Federal.
Art.155. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgãos próprios:
I - administração do Fundo Municipal de Saúde;
II - acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de saúde e de morbimortalidade, no âmbito do Município;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde; IV - auxílio no combate ao câncer, priorizando a assistência maternoinfantil;
V - celebração de contratos e convênios privados e públicos; VI - complementação das normas referentes às relações com o setor privado e serviços públicos, e celebração de contratos e convênios privados e públicos;
VII - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
VIII - controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e municipais da região;
X - controle e fiscalização de qualquer atividade ou serviço que envolva risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural; XI - estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
XII - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
XIII - direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; XIV - divulgação de informações de saúde e sua utilização pelo usuário;
XV - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde do Município;
XVI - elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde; XVII - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e proporcionando informações e acompanhamento aos doadores;
XVIII - implementação do sistema de informação de saúde;
XIX - execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;
XX - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso a informações e a métodos contraceptivos, bem como da livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la;
XXI - formação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva ou tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público; XXII - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização; XXIII - planejamento e execução das ações de:
a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador. Art.156. Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho. §1º A avaliação será feita pelos órgãos de controle da administração e do controle social;
§2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art.157. Ao Município compete definir e executar ações de vigilância sanitária em conjunto com o Estado, a partir de critérios socioeconômicos, populacionais e de risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a partir da estrutura existente na administração Municipal.
§1º Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações que integram o Sistema Municipal de Saúde capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e inter-vir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral;
§2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação, exe-cução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em Lei.
Art.158. O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e extracurriculares, em forma de estágio.
Art.159. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização.
Art.160. Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da instituição.
CAPÍTULO II
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