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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 19

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, ESPORTE,LAZER E TURISMO

Art.161. O ensino no Município de Acopiara será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público; VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. §1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; §2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;

§3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Art.162. Compete ao Poder Executivo Municipal: I - recensear anualmente a população em idade escolar para educação básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública para a matrícula.

Art.163. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art.164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; §2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Municipal de Educação.

Art.165. O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o desenvolvimento das atividades educacionais do Município. Parágrafo Único . Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no proces-so educacional do Município. Art.166. Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal serão assegurados:

I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado, em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional;

II - participação direta no ensino público municipal;

III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

IV - piso salarial profissional e condizente com o cargo e função. Art.167. A lei assegurará, na administração das escolas da rede pública municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo para este fim instituir o Conselho Escolar, ou órgão equivalente.

Art.168. O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo a proposta do Plano Municipal de Educação elaborado pelos órgãos diretamente ligados à educação, mediante lei específica em consonância com o Plano Nacional de Educação ou com as adaptações necessárias, claramente indicadas.

§1º O Plano Municipal de Educação refere-se à educação básica, incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino, sediados no Município;

§2º O Plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo, com a rede escolar, na forma estabelecida em lei.

Art.169. O Plano Municipal de Educação deverá conter estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais e apontar soluções.

§1º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo obrigatório o parecer prévio dos Conselhos Municipais diretamente ligados à Educação;

§2º Caberá aos Conselhos Municipais ligados diretamente à educação e à Câmara Municipal no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.

Art.170. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal.

Art.171. O Município poderá implantar programas municipais de complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas escolares e comunitárias.

Art.172. O Município poderá manter com a União e o Estado, convênios que visem à erradicação do analfabetismo em seu território e poderá, ainda, ofertar cursos profissionalizantes e semiprofissionalizastes, considerando- se as necessidades locais e regionais do mercado de trabalho.

Art.173. O Poder Executivo Municipal tem como dever atender a população local com:

I - creches para crianças de zero a três anos;

II - pré-escola para crianças com mais de três anos até seis anos; III - ensino fundamental obrigatório para crianças com mais de seis anos;

IV - Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os alunos fora da idade escolar;

V - Educação Especial para os alunos com deficiência, de preferência no ensino regular, com atendimento educacional especializado.

Art.174. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos que apresentarem:

I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem, que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Parágrafo Único. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

Art.175. O atendimento educacional de que trata o artigo anterior será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Art.176. O Município deverá assegurar, por meio do sistema municipal de educação:

I - condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica, linguística, comunicacional (braile, língua brasileira de sinais e comunicação suplementar alternativa) nas unidades educacionais, assim como a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos educandos da educação especial; II - aos surdos, em específico, a educação bilíngue, na qual a língua brasileira de sinais seja oferecida como primeira língua e a língua

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