DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
II - A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial;
III - A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas com deficiência;
IV - A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas, assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração na sociedade;
V - A promoção da integração social das pessoas com deficiência por meio de treinamento para o trabalho;
VI - A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana e os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas formas, sempre que possível;
VII - O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens.
Art.192. O município deverá criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas, incluindo atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes. Art.193. O Município de Acopiara prestará assistência social a quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art.203 daConstituição Federal, tendo por objetivo:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo Federal e Estadual;
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Art.194. O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares que visam a este objetivo.
Art.195. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação significativa da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização de programa;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual.
Art.196. Compete, ainda, ao Município de Acopiara no que se refere à Política de Assistência Social, mediante norma específica: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art.22 daLei Federal 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito municipal. Art.197. É facultado ao Município, no estrito interesse público: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. Art.198. Para efeito de subvenção municipal, as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social; II - garantia da qualidade dos serviços;
III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria ou Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela concessão de subvenção;
IV - prestação de contas para fins de renovação e subvenção. Art.199. O Município concederá prioridade à prestação de cuidados pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação profissional e orientação para a conveniência. Art.200. Fica garantida a implementação de programas governamentais voltados para a formação, qualificação e inserção ocupacional das pessoas com deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.201. As leis e demais atos normativos municipais vigentes na data da promulgação desta Lei Orgânica permanecem em vigor, no que forem compatíveis com seus dispositivos, até que sejam expressamente revogados ou modificados por norma superveniente. Art.202. Ficam recepcionadas como leis complementares as leis vigentes que dão nome a logradouros e equipamentos públicos, estando em diante vedada qualquer alteração ou revogação dessas leis quando a denominação já for conferida a acopiarense nato ou a personalidade de reconhecido vínculo com o Município. Parágrafo Único. A lei complementar que, na vigência desta Lei Orgânica, vier a denominar logradouros e equipamentos públicos, não será passível de alteração ou revogação.
Art.203. Fica denominado de ―Palácio do Lavrador‖ o edifício sede do Poder Executivo Municipal em que funcionar o Gabinete do Prefeito(a).
Art.204. Fica assegurada prioridade de atendimento nos órgãos públicos e prestadores de serviço para idosos, pessoas com deficiência, crianças especiais e neuroatípicas, bem como seus acompanhantes.
Art.205. A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), uma vez concedida a viúvos(as), por lei específica, será renovando automaticamente para o próximo exercício, enquanto perdurarem os requisitos legais que a fundamentaram.
Art.206. Esta Lei Orgânica, com Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, entrará em vigor na data de sua promulgação pela Mesa Diretora da Câmara, revogando a Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990.
Câmara Municipal de Acopiara, 28 de setembro de 2026.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º. Para os casos omissos a esta Lei Orgânica terão aplicação subsidiária a legislação estadual e federal, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os Princípios Constitucionais.
Art.2º. Os Poderes Legislativo e Executivo disponibilizarão por todos os meios eletrônicos exemplar desta Lei Orgânica e remeterão cópia gratuita às escolas municipais e entidades da sociedade civil.
Art.3º. Os conselhos municipais mencionados neste texto e ainda não existentes, deverão ser instituídos no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) meses da publicação desta Lei Orgânica.
Art.4º. O Município de Acopiara instituirá, por lei específica, em até 05 anos da promulgação desta Lei Orgânica, a Rede Permanente de Atenção Social, que consistirá numa integração sistêmica entre órgãos da administração pública para formular e implementar políticas públicas de educação, esporte, cultura, lazer, saúde, assistência social, segurança, drogas e promoção dos direitos humanos.
§1º. Para envolver, articular, integrar, desenvolver e executar as ações da Rede Permanente de Atenção Social, o Município poderá firmar parcerias, celebrar convênios e estabelecer programas de estágios com universidades e instituições de ensino profissionalizante e de estímulo a atividades de convivência, incluindo entidades do terceiro setor.
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