DOMAL 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2901
XI – difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas; XII – incentivo à produção e à divulgação de experiências e estudos sobre alfabetização e letramento desenvolvidos na rede.
CAPÍTULO XII DA GOVERNANÇA
Art. 13. Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Alfabetização – CMAA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de planejar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O CMAA será composto por representantes dos seguintes segmentos:
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I – professores alfabetizadores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
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II – professores atuantes nas turmas de Pré-Escola;
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III – técnico da Secretaria Municipal de Educação;
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IV – gestor escolar;
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V – coordenador pedagógico;
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VI – Secretário Municipal de Educação, que o coordenará.
§ 2º O CMAA reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§ 3º O CMAA atuará conforme regimento próprio, definido em ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º A participação no CMAA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO XIII
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o CMAA, elaborar, a cada 4 (quatro) anos, o Plano Municipal pela Alfabetização de Palestina – AL – PMA, como documento norteador da execução da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 15. O Plano Municipal pela Alfabetização terá, no mínimo, a seguinte estrutura:
DA ALFABETIZAÇÃO DE POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 19. A Política Municipal de Alfabetização garantirá, sem prejuízo das demais ações previstas nesta Lei, o desenvolvimento de estratégias específicas destinadas a:
I – educação escolar indígena, respeitados os processos próprios de aprendizagem, a organização comunitária, as línguas e demais aspectos socioculturais dos povos indígenas do Município;
II – educação escolar quilombola, respeitadas as especificidades históricas, sociais e culturais das comunidades quilombolas do Município;
III – educação do campo, consideradas a realidade e a organização social e produtiva do meio rural;
IV – educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, garantidos os recursos, apoios, adaptações e o Plano Educacional Individualizado – PEI necessários;
V – educação de jovens e adultos, quando aplicável.
Parágrafo único. Para a implementação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação buscará firmar parcerias com órgãos estaduais e federais e com as próprias comunidades e lideranças indígenas e quilombolas do Município, respeitados a sua autonomia, seu protagonismo e o direito de consulta prévia sobre as ações que lhes digam respeito.
CAPÍTULO XVI DOS RECURSOS
Art. 20. As ações previstas nesta Lei serão executadas com recursos do orçamento da educação, de programas estaduais e federais, de transferências voluntárias e de outras fontes legalmente autorizadas.
Parágrafo único. A alfabetização constitui meta prioritária a ser observada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual do Município, cabendo ao Poder Executivo assegurar dotação orçamentária compatível com a execução desta Lei.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
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I – apresentação;
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II – diagnóstico situacional da alfabetização no Município;
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III – ações estratégicas;
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IV – metas e indicadores;
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V – mecanismos de monitoramento e avaliação;
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VI – considerações finais.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação executar o Plano Municipal pela Alfabetização, cabendo ao CMAA acompanhar sua elaboração e execução.
Art. 22. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional e da gestão baseada em evidências, visando ao aperfeiçoamento permanente das ações e à garantia do direito à alfabetização.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palestina – AL, 24 de Setembro de 2026.
Art. 17. O Plano Municipal pela Alfabetização terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano, conforme os resultados das avaliações e dos indicadores educacionais da rede.
CAPÍTULO XIV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por meio de indicadores educacionais, avaliações diagnósticas aplicadas no início e ao final do ciclo de alfabetização, monitoramento da fluência leitora, relatórios técnicos e demais instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerados, no que couber, os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, das avaliações estaduais e de outros sistemas de avaliação externa aos quais o Município venha a aderir.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações e dos indicadores de que trata este artigo fornecerão subsídios para a evolução da Política Municipal de Alfabetização e serão divulgados anualmente à comunidade escolar e à sociedade civil.
CAPÍTULO XV
JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Albert Alexandre Leite e Silva Código Identificador: D725BEBC
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARICONHA
SETOR DE LICITACAO - SEC DE ADMINISTRACAO ERRATA
Assunto: Retificação de erro material Contrato: n° 54/2026; Inexigibilidade: n° 28/2026; Processo administrativo: n° 09150034/2026.
Objeto: Contratação de empresa especializada em show artístico para a Tradicional Festa do Vaqueiro do Povoado Marcação, no dia 26 de setembro de 2026.
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