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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 28/09/2026 · pág. 44

DOMAL 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2901

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU 317.255,00 14.534.923,00 14.852.178,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED 36.322.685,00 0,00 36.322.685,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SEMAGRI 2.777.654,00 0,00 2.777.654,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS 63.149,00 3.825.013,00 3.888.162,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SEMTUR 576.469,00 0,00 576.469,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SEMTRANS 1.576.169,00 0,00 1.576.169,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA - SEMARPO 98.912,00 0,00 98.912,00
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA-BELO MONTE - PREV 0,00 4.613.056,00 4.613.056,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - SEMJU 2.485.683,00 0,00 2.485.683,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA 111.274,00 0,00 111.274,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA 6.540.477,00 0,00 6.540.477,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- SEMURB
3.242.249,00 0,00 3.242.249,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 211.788,00 0,00 211.788,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 126.094,00 0,00 126.094,00
TOTAL 64.012.526,00 22.972.992,00 86.985.518,00

II - Por Funções de Governo

QUADRO III

Função Fiscal Seguridade Total
LEGISLATIVO 2.753.580,00 0,00 2.753.580,00
ADMINISTRAÇÃO 6.789.391,00 0,00 6.789.391,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 3.825.013,00 3.825.013,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 4.421.788,00 4.421.788,00
SAÚDE 0,00 14.534.923,00 14.534.923,00
EDUCAÇÃO 36.322.685,00 0,00 36.322.685,00
CULTURA 1.692.045,00 0,00 1.692.045,00
DIREITOS DA CIDADANIA 63.149,00 0,00 63.149,00
URBANISMO 8.425.354,00 0,00 8.425.354,00
HABITAÇÃO 396.518,00 0,00 396.518,00
SANEAMENTO 646.723,00 0,00 646.723,00
GESTÃO AMBIENTAL 154.394,00 0,00 154.394,00
AGRICULTURA 2.777.654,00 0,00 2.777.654,00
ENERGIA 749.966,00 0,00 749.966,00
TRANSPORTE 1.576.169,00 0,00 1.576.169,00
DESPORTO E LAZER 793.638,00 0,00 793.638,00
ENCARGOS ESPECIAIS 794.921,00 0,00 794.921,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 76.339,00 191.268,00 267.607,00
TOTAL 64.012.526,00 22.972.992,00 86.985.518,00
III - Por Grupo de Natureza da Despesa QUADRO IV
Categoria Econômica Fiscal Seguridade Total
DESPESAS CORRENTES 50.098.699,00 19.586.399,00 69.685.098,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 23.851.303,00 10.323.274,00 34.174.577,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.902,00 0,00 3.902,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 26.167.155,00 9.071.857,00 35.239.012,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 76.339,00 191.268,00 267.607,00
DESPESAS DE CAPITAL 13.913.827,00 3.386.593,00 17.300.420,00
INVESTIMENTOS 12.932.347,00 3.386.593,00 16.318.940,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 177.525,00 0,00 177.525,00
AMORTIZACAO DA DIVIDA 803.955,00 0,00 803.955,00
TOTAL 64.012.526,00 22.972.992,00 86.985.518,00

Seção III

Das Autorizações

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando se necessário elemento de despesa dentro de cada ação:

§1º - A apuração do excesso de arrecadação, de que trata o art. 43, §3º, da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada na execução orçamentária da receita para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.

§2º - Os recursos oriundos de convênios e contratos de repasse não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso, poderão ser utilizados por parte do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares. §3º - A apuração do superávit financeiro, de que trata o art. 43, §1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada no Balanço Patrimonial do exercício anterior para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.

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