DOMAL 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2905
Art. 17. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar.
Art. 18. As unidades escolares deverão promover ações de articulação com as famílias e com a comunidade, considerando as características culturais, sociais e econômicas do território.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 20. A formação deverá contemplar, entre outros temas:
VII –Formação dos profissionais; VIII –Aplicação dos recursos; IX –Indicadores de equidade e inclusão.
Art. 29. Os resultados do monitoramento poderão subsidiar a revisão das estratégias de implementação, expansão e aperfeiçoamento da política.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 30. Compete às unidades escolares:
-
I –Adequaro Projeto Político-Pedagógico; II –Adequaro Regimento Escolar;
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III –Organizar os tempos e espaços educativos;
-
IV –Desenvolver a proposta curricular;
-
I –Fundamentos da Educação Integral;
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II –Currículo integrado;
III –Metodologias de ensino;
IV –Avaliação da aprendizagem;
V –Educação inclusiva;
VI –Equidade e diversidade; VII –Gestão democrática; VIII –Organização dos tempos e espaços educativos; IX –Práticas pedagógicas contextualizadas.
CAPÍTULO IX
DA INFRAESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 21. A implementação e expansão da Educação em Tempo Integral deverão considerar a adequação progressiva da infraestrutura, dos equipamentos, dos materiais pedagógicos e das condições de funcionamento das unidades escolares.
Art. 22. A oferta deverá assegurar condições adequadas de alimentação, higiene, acessibilidade, segurança, convivência, descanso e desenvolvimento das atividades pedagógicas, esportivas, culturais e de lazer.
Art. 23. A alimentação escolar observará as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais disposições aplicáveis.
CAPÍTULO X DO FINANCIAMENTO
Art. 24. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 25. Poderão ser utilizados recursos municipais e recursos provenientes de programas, transferências e demais fontes legalmente destinadas à educação em tempo integral.
Art. 26. A aplicação dos recursos observará as normas de execução orçamentária, financeira e de prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28. O monitoramento deverá considerar, entre outros:
I –Númerode matrículas em tempo integral; II –Frequência e permanência dos estudantes; III –Resultados de aprendizagem;
IV –Condições de infraestrutura; V –Desenvolvimento das ações pedagógicas;
VI –Participação das famílias e da comunidade;
- V –Acompanhar a aprendizagem dos estudantes;
VI –Promover a articulação entre escola, família e comunidade; VII –Participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII –Registrar e acompanhar as atividades desenvolvidas;
IX –Participar dos processos de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A expansão da oferta de Educação em Tempo Integral observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino e os instrumentos de planejamento educacional do Município.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e as normas do Sistema de Ensino.
Art. 34. As unidades escolares deverão adequar seus instrumentos pedagógicos e administrativos às disposições deste Decreto.
Art. 35. Fica revogado o Decreto Municipal nº 006, de 29 de abril de 2024, e demais disposições em contrário.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo José Zeferinodo Carmo,Maribondo/AL, em01 de outubrode 2026.
BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA Prefeito
Publicado por: Elena Pereira Ferreira Código Identificador: 79300C19
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA GRANDE
LICITAÇÃO RESULTADO DE LICITAÇÃO
PROCESSO N.º 20260428.038 PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 027/2026 CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço por lote
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, montagem, operação e desmontagem de equipamentos, estruturas e soluções técnicas destinados à realização de eventos, visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
EMPRESA: BASTOS LEITE LTDA CNPJ: 11.296.408/0001-79
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