DOMAL 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2905
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreende a organização da oferta educacional de modo a promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental. § 1º A Educação Integral constitui concepção de educação que considera o estudante em sua integralidade e orienta a organização do currículo, das práticas pedagógicas, da gestão, dos tempos e dos espaços educativos.
§ 2º A Educação em Tempo Integral caracteriza-se pela ampliação da jornada escolar, articulada a uma proposta pedagógica que assegure experiências educativas diversificadas e integradas.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma progressiva, considerando as condições pedagógicas, administrativas, físicas, financeiras e orçamentárias da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I –Formaçãoe desenvolvimento integral dos estudantes; II –Garantia do direito à aprendizagem; III –Equidade e inclusão educacional; IV –Respeitoà diversidade;
V –Gestãodemocrática e participativa;
VI –Articulaçãoentre escola, família, comunidade e território; VII –Valorização dos profissionais da educação; VIII –Integração curricular e interdisciplinaridade;
IX –Promoção da cidadania, autonomia e participação dos estudantes; X –Proteção integral de crianças e adolescentes;
XI –Redução das desigualdades educacionais;
XII –Respeito às características e necessidades de cada território.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
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I –Ampliaras oportunidades de aprendizagem;
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II –Promovero desenvolvimento integral dos estudantes;
III –Melhorar a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem;
IV –Reduzirdesigualdades educacionais;
Art. 9º As atividades desenvolvidas em tempo integral deverão estar articuladas ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 1º Poderão integrar a organização curricular, entre outras:
I –Aprofundamento e recomposição das aprendizagens; II –Leitura, escrita e produção textual; III –Matemática;
IV –Ciências e iniciação científica; V –Artes e cultura; VI –Música;
VII –Esporte e práticas corporais; VIII –Cultura digital e tecnologia; IX –Educação ambiental; X –Promoção da saúde;
XI –Cidadania e direitos humanos;
XII –Convivência e desenvolvimento socioemocional; XIII –Atividades relacionadas às características do território.
§ 2º As atividades deverão ser planejadas de forma integrada ao currículo, superando a fragmentação entre turno e contraturno.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 10. As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e instrumentos de planejamento às disposições deste Decreto.
Art. 11. O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar, no mínimo:
I –Concepção de Educação Integral; II –Organização dos tempos e espaços; III –Organização curricular;
IV –Estratégias de acompanhamento das aprendizagens; V –Ações de inclusão e equidade; VI –Participação dos estudantes;
VII –Articulação com as famílias e a comunidade; VIII –Mecanismos de acompanhamento e avaliação da política.
Art. 12. A organização curricular observará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, as normas do Sistema de Ensino e os documentos curriculares adotados pela Rede Municipal.
- V –Fortalecera permanência, a participação e o sucesso escolar;
VI –Ampliartempos, espaços e oportunidades educativas; VII –Promover práticas pedagógicas contextualizadas e interdisciplinares; VIII –Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade; IX –Promoveratividades culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e de promoção da saúde;
X –Contribuirpara a melhoria dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 14. A gestão da política deverá observar os princípios da gestão democrática, participação social, transparência, cooperação e articulação intersetorial.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º A Educação em Tempo Integral poderá ser ofertada nas etapas e modalidades da Educação Básica atendidas pela Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as normas educacionais vigentes e a organização da rede.
Art. 7º Considera-se Educação em Tempo Integral a oferta educacional que assegure jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas nacionais vigentes.
Art. 8º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada a uma proposta pedagógica de Educação Integral, não se limitando ao aumento do tempo de permanência do estudante na escola.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir equipe técnica responsável pelo acompanhamento da política.
Art. 16. Compete à equipe técnica:
I –Acompanhara implementação da política; II –Orientaras unidades escolares; III –Acompanhar a organização curricular; IV –Promoverformação continuada; V –Acompanhar indicadores educacionais; VI –Realizar monitoramento periódico; VII –Elaborar relatórios; VIII –Propor medidas de aperfeiçoamento da política.
CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
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