DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904
IX - identificar desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de alunos e propor estratégias para seu enfrentamento;
X - acompanhar as ações de formação continuada destinadas aos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XI - promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, especialmente nas ações relacionadas ao desenvolvimento da linguagem, leitura, escrita e alfabetização; XII - propor estratégias para fortalecimento das práticas pedagógicas de alfabetização;
XIII - acompanhar ações destinadas à inclusão e à garantia do direito à alfabetização dos alunos público da Educação Especial; XIV - incentivar a identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas;
XV - promover o diálogo e a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação envolvidos na política de alfabetização;
XVI - contribuir para a articulação da Política Municipal de Alfabetização com as metas, estratégias e ações do Plano Municipal de Educação;
XVII - propor ações de mobilização e participação das famílias e da comunidade escolar;
XVIII - acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da Política Municipal de Alfabetização; XIX - propor medidas de aperfeiçoamento da política municipal de alfabetização;
XX - exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não substituem as atribuições legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, das unidades escolares ou dos demais órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Articulador Municipal da Política de Alfabetização (Renalfa);
III - Articulador Programa Escola 10; Interlocutor da base;
IV - Educação Infantil;
V - anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI - coordenação pedagógica da rede municipal;
VII - avaliação, monitoramento e indicadores educacionais;
VIII - Educação Especial;
IX – gestores das unidades escolares;
X - professores da Educação Infantil e/ou dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XI - Conselho Municipal de Educação;
XII - Fórum Municipal de Educação;
XIII - famílias ou comunidade escolar.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão definidos e designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. O número de representantes de cada segmento, bem como os respectivos titulares e suplentes, será definido em ato da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A composição do Comitê deverá observar, sempre que possível, a representação dos diferentes territórios e etapas de ensino da rede municipal.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Comitê terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; III - Secretaria-Executiva;
IV - Membros.
Art. 8º A Presidência do Comitê será exercida pelo Articulador Municipal da Política de Alfabetização (Renalfa). Art. 9º Compete à Presidência:
I - convocar e presidir as reuniões; II - representar o Comitê; III - coordenar os trabalhos;
IV - encaminhar as deliberações e recomendações do Comitê; V - promover a articulação institucional necessária ao cumprimento das finalidades do Comitê.
Art. 10. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação e terá como atribuições:
I - organizar as reuniões;
II - elaborar as pautas;
III - registrar as atas;
IV - organizar documentos e informações;
V - acompanhar os encaminhamentos;
VI - manter arquivo das atividades do Comitê;
VII - apoiar a elaboração dos relatórios de monitoramento.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de plataformas digitais, quando autorizado pela Presidência.
Art. 12. O Comitê instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros titulares ou suplentes legalmente designados. Art. 13. As decisões e encaminhamentos do Comitê serão registrados em ata.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. O Comitê acompanhará periodicamente os indicadores da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros:
I - resultados de alfabetização dos alunos;
II - resultados das avaliações internas e externas;
III - indicadores de leitura e escrita;
IV - frequência e permanência escolar;
V - ações de recomposição das aprendizagens;
VI - participação nas ações de formação continuada;
VII - desigualdades de aprendizagem entre escolas e grupos de alunos; VIII - ações destinadas aos alunos público da Educação Especial; IX - demais indicadores definidos no Plano Municipal de Alfabetização.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao Comitê, anualmente, informações relativas à execução e o resultado da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16. O Comitê poderá elaborar recomendações e propostas de intervenção a partir da análise dos resultados e indicadores educacionais.
Art. 17. Ao final de cada exercício, deverá ser elaborado relatório de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
- I - ações realizadas;
II - metas previstas e alcançadas;
III - principais resultados;
-
IV - dificuldades identificadas;
-
V - estratégias de intervenção;
VI - recomendações para o período seguinte. CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO COM O PME, O CME E O FME
Art. 18. O Comitê deverá promover a articulação da Política Municipal de Alfabetização com o processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação. Art. 19. O Comitê manterá articulação institucional com o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as competências legais do órgão. Art. 20. O Comitê poderá promover diálogo e articulação com o Fórum Municipal de Educação e demais espaços de participação social relacionados à política educacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. O Comitê deverá elaborar seu plano anual de trabalho, contendo as ações prioritárias, responsáveis, prazos e mecanismos de acompanhamento.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
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