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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 2

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

DA MORADIA

Art. 3º O Município assegurará ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, a título de contrapartida municipal referente à moradia, o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, observada a legislação federal vigente e os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º O auxílio-moradia será pago mensalmente pelo Município ao médico participante do PMMB, em valor fixado de acordo com a realidade do mercado imobiliário local e em conformidade com os limites e parâmetros estabelecidos na legislação e regulamentação federal aplicáveis ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 1º A Portaria de Consolidação nº 1/2021 estabelece atualmente referência de R$ 550,00 a R$ 2.750,00, podendo o Município adotar valor superior, quando comprovadamente necessário à realidade do mercado imobiliário local, mediante prévia justificativa administrativa, pesquisa de preços e observância da disponibilidade orçamentária.

§ 2º O auxílio-moradia não será concedido ao médico participante que já residia no Município de Acopiara antes de sua alocação no Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, em observância ao disposto no art. 101, § 6º, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.

CAPÍTULO III

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 5º O Município assegurará ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, a título de contrapartida municipal referente à alimentação, o pagamento de auxílioalimentação em pecúnia, observada a legislação federal vigente e os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Ministério da Saúde, não integrando as despesas de responsabilidade do Município previstas neste Decreto.

Parágrafo único . O tratamento da bolsa-formação durante os afastamentos observará exclusivamente a legislação e os atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 . Compete à Secretaria Municipal da Saúde:

I – acompanhar a situação dos médicos participantes;

II – manter atualizadas as informações nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;

III – comunicar afastamentos, licenças, retornos e desligamentos;

IV – instruir os processos administrativos referentes às contrapartidas municipais;

V – acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Os pagamentos previstos neste Decreto terão natureza de contrapartida decorrente da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, não constituindo remuneração, salário ou contraprestação por serviços prestados pelo Município.

Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável. Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 011, de 1º de abril de 2014.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Acopiara , em 24 de setembro de 2026.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Art. 6º O auxílio-alimentação observará os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, atualmente entre R$ 550,00 e R$ 770,00 mensais.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA-MATERNIDADE E DOS DEMAIS AFASTAMENTOS

Art. 7º A médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que estiver regularmente afastada em razão de licença-maternidade, nos termos da legislação federal e das normas do Ministério da Saúde, não perderá, em razão exclusivamente do afastamento, o direito às contrapartidas municipais de moradia e alimentação previstas neste Decreto.

§ 1º A manutenção das contrapartidas municipais durante a licençamaternidade fica condicionada à permanência do vínculo da profissional com o Projeto Mais Médicos para o Brasil e à regularidade do afastamento perante o Ministério da Saúde.

§ 2º O período de licença-maternidade não será considerado abandono, desistência ou desligamento do Projeto.

§ 3 º A Secretaria Municipal da Saúde deverá comunicar ao Ministério da Saúde os afastamentos por licença-maternidade, na forma e nos prazos estabelecidos pela regulamentação federal.

Art. 8º Ressalvam-se ao disposto no artigo anterior as hipóteses de desligamento, transferência, encerramento do vínculo com o Programa ou outra situação expressamente prevista na legislação federal aplicável.

Art. 9º As médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontrem em licença-maternidade na data de publicação deste Decreto ficam abrangidas pelas disposições previstas no Capítulo IV.

Parágrafo único. Os valores relativos às contrapartidas municipais de moradia e alimentação eventualmente não pagos durante período de licença-maternidade iniciado anteriormente à publicação deste Decreto poderão ser reconhecidos e pagos, desde que comprovada a regularidade do afastamento perante o Ministério da Saúde, observado o período de vinculação da profissional ao Projeto, a legislação orçamentária e financeira aplicável e a manifestação da Procuradoria Jurídica do Município.

CAPÍTULO V

DA BOLSA-FORMAÇÃO Art. 10. A bolsa-formação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil constitui obrigação de competência do

FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara/CE

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 7AAFC44B

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 0040, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 0040, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 .

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA O LEVANTAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de promover a adequada gestão, conservação e utilização do patrimônio público municipal ;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar bens móveis que, em razão de seu estado de conservação, obsolescência, ociosidade, antieconomicidade ou ausência de utilização previsível, possam não mais atender adequadamente às necessidades da Administração Pública Municipal ;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a utilização dos espaços físicos destinados ao armazenamento de bens públicos e de conferir maior eficiência à gestão patrimonial ;

CONSIDERANDO que a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à prévia avaliação, nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que, tratando-se de bens móveis, a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece o leilão como modalidade de licitação para sua alienação, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de que eventual alienação seja precedida de procedimento administrativo próprio, destinado à

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