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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 58

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

II - tem caráter abono, de modo que não haverá incidência de contribuição previdenciária, e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nesta lei.

Seção II

Da Destinação dos Encargos Financeiros do Precatório

Art. 20. Os recursos percebidos a título de juros de mora individualizados incidentes sobre o valor principal do precatório possuem natureza jurídica autônoma e não se submetem à subvinculação incidente sobre o principal, nos termos da ADPF nº 528 e do Tema nº 1.256 do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. Em razão de sua natureza autônoma, o saldo dos juros de mora remanescente após a destinação prioritária prevista no § 3º do art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para despesas legalmente admitidas, inclusive, na hipótese de não confirmado o destaque de que trata o art. 7º, desta Lei, para pagamento de honorários advocatícios contratuais regularmente constituídos e juridicamente exigíveis, observados os limites e as condições do respectivo instrumento contratual, a contratação regular e a legislação aplicável.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a transferência do saldo dos recursos de que trata este artigo, após as destinações previstas no § 3º, do art. 1º, desta Lei, e no § 1º, deste artigo, para a conta do Fundo Geral do Município. CAPÍTULO VIII

DA TABELA DE CÁLCULOS

Seção I

Da Comissão Responsável

Art. 21. Para os fins de aplicação das regras referentes aos critérios e aos percentuais de divisão dos valores do rateio, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Comissão formada pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Educação;

II – Secretário Municipal de Administração e Finanças, ou titulares dos órgãos municipais correspondentes; III – Procurador-Geral do Município ou representante por ele indicado;

IV – Presidente do SINDSEP ou representante indicado pela entidade; V – um representante da Câmara Municipal de Saboeiro/CE.

§ 1º. A Comissão será responsável pela elaboração e apresentação do levantamento dos dados e informações individuais de cada beneficiário, os quais serão disponibilizados aos interessados e, em versão adequada, à consulta pública, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, contendo, dentre outros:

I - nome completo, CPF e RG;

II - dados funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas; III - tipo de vínculo, se comissionado, efetivo, estável ou temporário; IV – carga horária cumprida;

V - período de efetivo exercício prestado na rede pública municipal de educação, por meses e anos, nos períodos de 1999 a 2003 e;

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para os fins desta Lei, considerar-se-á rede pública municipal de ensino aquela abrangida pelo FUNDEF e pelo título judicial, compreendendo, conforme o período e a legislação aplicável: I – escolas de ensino fundamental;

II - órgãos municipais de educação;

§ 1º Integram o rateio de 60% (sessenta por cento) previsto no art. 6º desta Lei exclusivamente os profissionais que comprovarem efetivo exercício de função do magistério no ensino fundamental público durante o período de 1999 a 2003, nos termos do art. 5º, caput, da Emenda Constitucional nº 114/2021, e do art. 47-A, caput, da Lei Federal nº 14.113/2020, sem prejuízo de o Município instituir, com recursos orçamentários próprios e mediante lei específica, política de valorização dos profissionais da educação infantil.

§ 2º A mera lotação em órgão da Secretaria Municipal da Educação não gera, isoladamente, direito ao rateio, devendo ser comprovado o efetivo exercício de função de magistério elegível.

Art. 25. As instituições de representação das categorias de profissionais que compõem a mesa permanente de negociações do magistério, terão acesso aos dados e informações da tabela final de que trata o art. 23, antes de divulgados oficialmente, cabendo-lhes o mesmo direito de manifestação previsto no §2º do art. 21, desta Lei. Art. 26. Poderão ser editados pelo Município de Saboeiro atos administrativos complementares e regulamentadores, que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Controle Social dos Recursos dos Precatórios

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos recursos extraordinários disciplinados nesta Lei, podendo ser suplementadas quando insuficientes.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante os instrumentos legalmente cabíveis, as adequações orçamentárias necessárias à execução desta Lei, inclusive transposição, remanejamento, transferência ou suplementação de dotações e criação de ações orçamentárias, quando admitidas pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4.320/1964, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 23 de setembro de 2026.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA

Prefeito Municipal

VI - valor previsto para recebimento, nos termos previstos nesta Lei.

§ 2º. O interessado poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contestar junto à Comissão a que se refere o caput deste art. 21, os valores que lhe foram atribuídos a título de rateio, mediante provocação devidamente fundamentada, caso se ache prejudicado por erro de informações ou de cálculo do valor que julgue devido. § 3º. A Comissão responsável deverá responder a provocação recebida, no mesmo prazo estabelecido no §1º deste art. 21, a contar da data do protocolo de recebimento.

Art. 22. Todas e quaisquer alterações decorrentes de erro de informações ou de cálculos que venham a alterar valores do rateio entre os beneficiados, deverão ser imediatamente divulgados para os fins a que se refere caput e o § 1º do art. 21, Seção I deste Capítulo VII.

Seção II

Do Ato de Formalização do Rateio

Art. 23. Após decorridos os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 21, Seção I deste Capítulo VII, a Comissão encaminhará ao Chefe do Executivo a lista dos beneficiários, para que seja editado ato administrativo e divulgado na forma da lei.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste art. 23, conterá, obrigatoriamente, os dados e informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 21, §1º, Seção I, deste Capítulo VIII.

Republicada por incorreção do texto publicado em 24/09/2026, edição nº 4059

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: E9CE795C

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DO PE2109.01DIV/2026

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

A Prefeitura Municipal de Saboeiro – CE, por meio da Secretaria Municipal de Educação, torna público que realizará, no período de 25 de setembro de 2026 às 14:00h até 07 de outubro de 2026 às 14:00h, os procedimentos necessários ao regular andamento do Pregão Eletrônico nº PE2109.01DIV/2026, com fundamento na Lei nº 14.133/2021. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVAS, EDUCACIONAIS E INSTITUCIONAIS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SABOEIROCE. O valor estimado da contratação é de R$ 1.443.573,30 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta centavos). O Aviso de Contratação Direta encontra-se

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58