DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061
VI - afastamento para cursos, treinamentos e estágios de aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação, com ônus para a origem e que tenha sido legalmente autorizado;
VII - afastamento para o exercício de mandato sindical, e;
VIII - férias.
§ 1º. Não será computado como efetivo exercício o período em que o servidor estiver: I - licença para trato de interesse particular;
II - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
V - prisão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - demais hipóteses previstas em lei.
§2º. Só será computado o período em que o profissional do magistério e da educação municipal esteve em efetivo exercício.
§3º. Será considerado o afastamento previsto no inciso III, do §1º deste art. 10, o exercício concomitante de mandato parlamentar e de servidor municipal, na hipótese a que se refere o inciso III, do art. 38 da Constituição Federal.
§ 4º. O afastamento a que alude o inciso IV, do §1º deste art. 10, deverá ter sido realizado em virtude de processo administrativo disciplinar legalmente previsto na legislação municipal de regência a que se refere o caput deste art. 10.
Seção IV
acrescido da atualização monetária, excluídos os juros de mora individualizados, observado o disposto nos arts. 1º, 6º, 7º e 20.
Seção II
Da Parcela Individual de Beneficiário
Art. 16. O valor integral da parcela individual do rateio a que fizer jus o beneficiário será depositado:
I – na conta pessoal utilizada para recebimento de vencimentos, proventos ou pensão, no caso de beneficiário que mantenha vínculo funcional ou previdenciário com o Município de Saboeiro;
II – na conta pessoal indicada pelo beneficiário que não mantenha vínculo atual com a Administração Municipal;
III – na forma estabelecida no título sucessório ou judicial pertinente, em se tratando de espólio, herdeiros, sucessores, tutelados, curatelados ou representantes legais.
§ 1º. No caso do beneficiário referido no inciso II do caput deste art. 16, a conta para depósito deve ser informada à Secretaria Municipal de Educação, que permita a indicação do número da conta e da instituição bancária em que é movimentada e o preenchimento de outras informações legalmente exigidas.
§ 2º. É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto nos casos de representação por tutela e curatela, nas hipóteses previstas no Código Civil.
§ 3º. O pagamento da parcela oriunda do precatório não incidirá encargos previdenciários, e não se incorporará à remuneração dos servidores municipais ativos, aos proventos dos servidores inativos ou aos benefícios dos pensionistas que fizerem parte do rateio definido nesta Lei.
Do Pensionista
Art. 11. O pensionista de profissional do magistério falecido que, em vida, faria jus ao rateio usufruirá do direito nos limites da quota originária do instituidor, observada a legislação aplicável e vedado o pagamento em duplicidade em favor de pensionistas, herdeiros, espólio ou sucessores.
Art. 12. Para os fins desta Lei, considera-se pensionista aquele
que:
I - é beneficiário de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decorrente de falecimento de profissional do magistério ou educação municipal que tenha prestado serviço temporário à Secretaria Municipal de Educação e que teria direito ao rateio em vida, e;
II - é beneficiário de pensão de servidor municipal efetivo ou temporário falecido em quaisquer outros planos de previdência social. Art. 13. Para os objetivos desta Lei, é igualmente considerado pensionista o segurado:
I - do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que disponha de decisão judicial autorizadora da concessão do benefício de pensão, e; II - de outros planos de previdência social com ato, administrativo ou judicial, de concessão de pensão.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste art. 13, cabe à parte interessada a apresentação dos documentos legais judiciais comprobatórios.
Seção V
Dos Herdeiros
Art. 14. Os herdeiros ou sucessores dos profissionais do magistério que teriam direito, em vida, ao rateio dos recursos do precatório farão jus à quota correspondente, nos termos e condições definidos nesta Lei.
§ 1º. Consideram-se herdeiros ou sucessores aqueles legalmente habilitados na forma da legislação civil e processual aplicável. § 2º. A partilha da quota será efetuada de acordo com formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial, decisão judicial ou outro título legalmente idôneo.
§ 3º. Na ausência de inventário concluído, a Administração poderá admitir documento judicial ou extrajudicial legalmente apto a identificar os sucessores e a proporção devida a cada um. § 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no §3º deste art. 14, não caberá reclamação por parte dos herdeiros contra o Município de Saboeiro. CAPÍTULO V
DO VALOR DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF Seção I
Do Valor Original
Art. 15. Para fins desta Lei, a base vinculada do precatório do FUNDEF corresponderá ao valor principal reconhecido judicialmente,
§ 4º. Na hipótese de incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos nos termos desta Lei, a retenção observará o regime tributário federal aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, calculando-se o imposto mediante a multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal vigente na data do recebimento ou crédito, ressalvadas as alterações legislativas ou decisões vinculantes supervenientes, inclusive a que vier a ser firmada no Tema Repetitivo nº 1.446, do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO DE DIREITOS E DESTAQUE DE VALORES Seção I
Dos Direitos Creditícios
Art. 17. Aplica-se a transferência a terceiros de valores do titular beneficiário os §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, podendo a municipalidade destacar honorários contratuais firmados entre os profissionais do magistério/educação municipal incidente sobre a verba que será rateada dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF com o complemento dos juros cedidos pelo Município.
Seção II
Dos Direitos Hereditários
Art. 18. O direito dos herdeiros previsto no art. 14, da Seção V, do Capítulo IV desta Lei, poderá ser objeto de transmissão para terceiros, nos termos previstos no art. 1.793 do Código Civil. CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E DOS PERCENTUAIS PARA A DIVISÃO DO RATEIO
Seção I
Dos Critérios
Art. 19. São critérios para divisão do rateio entre os profissionais que fazem jus ao pagamento de parcelas oriundas do precatório de que trata esta Lei:
I – quanto ao precatório do FUNDEF:
a) ser classificado como profissional do magistério municipal, nos termos dos arts. 3º a 5º desta Lei;
b) ter estado em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino no período compreendido entre 1999 e 2003, no todo ou em parte. Parágrafo único. O valor a ser pago a cada profissional, na forma do art. 47-A, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020:
I - proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
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