DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061
Município, quando decorrentes de contratação regular e observada a legislação aplicável.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo destinará, com prioridade sobre as demais destinações previstas nesta Lei, o percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo líquido dos juros de mora efetivamente disponíveis ao complemente do rateio previsto no art. 6º, assim entendido o valor que ingressar nos cofres municipais, já deduzido eventual destaque de honorário advocatícios contratuais realizado diretamente no precatório ou requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, observado o seu art. 2º quanto às destinação do saldo remanescente.
Seção II
Dos Fundos de Origem dos Recursos
Art. 2º. Os recursos extraordinários a que se refere o art. 1º desta Lei são oriundos de diferenças apuradas em razão de critérios de cálculo adotados pela União quanto ao valor anual mínimo por aluno para a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de que trata a Lei Federal nº 9.424/1996, nos limites do título judicial na ação indicada no art. 1º. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Seção I
Das Funções do Magistério Municipal
Art. 3º. São consideradas funções do magistério municipal as atividades de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino fundamental, e as atividades educativas desempenhadas por especialistas em educação nos diversos níveis e modalidades, dentre as quais, as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico, tais como de administração ou direção de escola, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede pública municipal de ensino.
Seção II
Dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal
Art. 4º. Consideram-se profissionais do magistério da educação básica municipal, para fins do rateio de que trata esta Lei, aqueles que, no período alcançado pelo crédito judicial, estavam em cargo, emprego ou função integrante da estrutura, quadro ou tabela de pessoal do Município, com vínculo: - cargos de provimento em comissão; II - funções de confiança; III - cargos efetivos; IV - funções estáveis.
Parágrafo único . São igualmente considerados profissionais do magistério, os ocupantes de funções temporárias que foram contratados pela Secretaria Municipal de Educação, por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público.
Seção III
Dos Vínculos Funcionais
Art. 5º. Os profissionais do magistério e da educação municipal básica a que se refere os art. 4º desta Lei, poderão ter vínculo de natureza estatutária, ou vínculo administrativo ou contratual temporário, para atender a situações de excepcional interesse público. CAPÍTULO III
DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF Seção I
Do Rateio dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF
Art. 6º. O rateio dos recursos extraordinários recebidos em decorrência do precatório oriundo do FUNDEF será realizado mediante distribuição de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor principal do crédito judicial, acrescido da atualização monetária, aos profissionais do magistério municipal que desempenhavam as atividades previstas no art. 3º e estavam em efetivo exercício no período compreendido entre 1999 e 2003, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, nos termos do art. 47-A, § 1º, I, da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 1º. Têm igualmente direito ao rateio os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares no
período referido no caput, os pensionistas nas hipóteses constitucionalmente asseguradas e os herdeiros ou sucessores legalmente habilitados, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por esta Lei. § 2º. Para fins de observância do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos profissionais do magistério, o Município deverá:
I - calcular o percentual aplicado sobre o valor principal para aferir o cumprimento do mínimo constitucional;
II - destinar prioritariamente os recursos para complementar o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor principal devido aos profissionais do magistério;
III - aplicar o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) restantes do valor principal exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, observadas as metas e diretrizes do Fundo;
IV - considerar como verba desvinculada o excedente que ultrapassar o valor principal originário de que trata o disposto do §1º do art. 1º desta lei, podendo ser destinado a despesas diversas da educação, observado o disposto no art. 6º desta Lei e na ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDEF, o qual deverá ser publicado oficialmente e encaminhado à Câmara Municipal e aos órgãos de controle social competentes, para fins de fiscalização e transparência.
Art. 7º. Os juros de mora e demais encargos incidentes sobre o valor principal do precatório possuem natureza jurídica autônoma e desvinculada das destinações obrigatórias da verba principal, não se submetendo, portanto, à subvinculação obrigatória de 60% (sessenta por cento) para pagamento de profissionais do magistério e 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da ADPF nº 528 e do Tema nº 1.256 do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Confirmado o destaque integral de honorários advocatícios contratuais do precatório ou requisitório, na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, não caberá nova dedução, provisão ou reserva sobre os valores referidos no caput para essa finalidade, não confirmando esse destaque, o saldo remanescente dos valores referidos no caput, apurado após a destinação prioritária de que trata o § 3º, do art. 1º desta Lei, poderá ser utilizado para custeio de despesas legalmente admitidas, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios contratuais regularmente constituídos e juridicamente exigíveis, observados os limites e as condições do respectivo instrumento contratual e da legislação aplicável. CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES INATIVOS, DOS PENSIONISTAS E DOS HERDEIROS
Seção I
Do Inativo
Art. 8º. Para os fins do rateio previsto nesta Lei, incluem-se entre os beneficiários os servidores inativos que comprovem efetivo exercício de função de magistério na rede pública municipal de ensino no período referido no art. 6º, ainda que não mantenham vínculo atual com o Município de Saboeiro.
Seção II
Do Servidor Afastado para Fins de Aposentadoria
Art. 9º. O profissional do magistério legalmente afastado para fins de aposentadoria somente terá computado, para fins de rateio, o período em que efetivamente exerceu função de magistério ou esteve em afastamento temporário legalmente considerado como de efetivo exercício, observado o art. 10 desta Lei. Seção III
Do Servidor Licenciado
Art. 10. Considerar-se-á preservado o efetivo exercício, para fins desta Lei, nos afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador e sem rompimento do vínculo jurídico, desde que a legislação aplicável à época os reconhecesse como de efetivo exercício, inclusive, quando cabível:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença prêmio;
V - afastamento para o exercício de cargo ou função pública municipal;
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