Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 68

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

3.1.90.04.00 Contrataçãopor Tempo Determinado 1500100100 1.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil 1500100100 89.700,00
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 1500100100 19.734,00
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 1500100100 1.000,00
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1500100100 1.000,00
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 1500100100 1.000,00
3.3.50.41.00 Contribuições 1500100100 1.000,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil 1550000000 2.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo 1569000000 30.000,00
3.3.90.31.00 Premiações Cult.Art.Cient.Desp. e Outras 1571000000 29.566,00
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas Com Locomoção 1500100100 1.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Física 1550000000 20.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica 1550000000 50.000,00
3.3.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic.-PJ 1500100100 5.000,00
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 1500100100 1.000,00
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1500100100 1.000,00
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 1500100100 1.000,00
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 1571000000 20.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 1571000000 15.000,00
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis 1500100100 10.000,00
TOTAL 300.000,00

Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Educação.

Unidade Orçamentária: 08.01 – Secretaria de Educação.

Função: 12 – Educação

Subfunção: 365 – Educação Infantil Programa: 0801 – Barbalha Mais Educadora Atividade: 2.217.0000 – Implementação e Funcionamento do Programa “Barbalha Alfabetiza” – Educação Infantil.

NATUREZA ESPECIFICAÇÃO FONTE VALOR (R$)
3.1.90.04.00 Contrataçãopor Tempo Determinado 1500100100 1.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil 1500100100 100.000,00
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 1500100100 22.000.00
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 1500100100 1.000,00
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1500100100 1.000,00
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 1500100100 1.000,00
3.3.50.41.00 Contribuições 1500100100 1.000,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil 1550000000 2.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo 1569000000 50.000,00
3.3.90.31.00 Premiações Cult.Art.Cient.Desp. e Outras 1571000000 40.000,00
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas Com Locomoção 1500100100 1.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Física 1550000000 48.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica 1550000000 80.000,00
3.3.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic.-PJ 1500100100 4.000,00
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 1500100100 1.000,00
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1500100100 1.000,00
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 1500100100 1.000,00
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 1571000000 20.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 1571000000 15.000,00
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis 1500100100 10.000,00
TOTAL 400.000,00

Art. 22 Os Créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme as especificações abaixo:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei ;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las .

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente matéria, no que couber, por meio de Decreto. Art. 24. Caberá a Secretaria de Educação de Barbalha/CE, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar, monitorar, avaliar e zelar pela plena execução da Política Municipal de Alfabetização, garantindo que suas ações estejam alinhadas às metas, diretrizes e aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2026.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 25 de setembro de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal de Barbalha

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES RELEVANTES CRIADAS NESTA LEI

COORDENADOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO : Coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização; Supervisionar os programas de formação; Acompanhar indicadores educacionais; Articular as ações da Secretaria junto ao MEC e ao Estado do Ceará; Supervisionar avaliações externas e internas; Elaborar relatórios gerenciais e Coordenar a equipe técnica.

ASSESSOR TÉCNICO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – LÍNGUA PORTUGUESA : Elaborar formações continuadas; Acompanhar resultados de leitura e escrita; Produzir materiais pedagógicos; Acompanhar escolas; Emitir pareceres técnicos; Subsidiar tecnicamente o Coordenador da Política Municipal de Alfabetização;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68