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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 67

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

Art. 15 . Ficam criadas as funções relevantes de Assessoria Técnica da Política Municipal de Alfabetização – Língua Portuguesa, de nível superior em quantidade de 01 (um) e Assessoria Técnica da Política Municipal de Alfabetização – Matemática, de nível superior em quantidade de 01 (um), ambos com a atribuição de auxiliar o Coordenador da Política Municipal de Alfabetização, em sua área de atuação.

Art. 16 . As funções relevantes criadas na forma desta Lei, terão as atribuições descritas no Anexo I desta Lei, e os seus ocupantes deverão ser designados por meio de Portaria de lavratura do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA MUNICIPAL

Art. 17 . Fica instituído o Programa “Barbalha Alfabetiza”, com a finalidade de reconhecer o desempenho dos estudantes e professores da rede pública municipal de ensino, com melhor desempenho em avaliações do ciclo de alfabetização.

Parágrafo único. Constituem objetivos do Programa “Barbalha Alfabetiza”:

I - promover o desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes, necessárias para o prosseguimento dos estudos, oferecendo novas experiências através de acesso à cultura, lazer e ambientes de aprendizagem;

II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos

estudantes;

III - ampliar o universo cultural dos estudantes, estimulando-os em sua

trajetória escolar e em seu projeto de vida;

IV – estimular o bom desempenho do professor, no exercício de sua função pública, em projetos pedagógicos criativos e inovadores;

V – reconhecer o trabalho dos professores da rede pública municipal que, no exercício da atividade docente, contribuam de forma relevante para a qualidade da educação básica.

Art. 18. O Programa “Barbalha Alfabetiza” contemplará duas premiações anuais a estudantes e professores da rede pública de ensino municipal, na forma e condições a seguir instituídas:

I. Fica instituída premiação destinada aos estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental (séries iniciais) da rede pública municipal de ensino cujas turmas obtenham desempenho de destaque na avaliação oficial de alfabetização aplicada pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, observados os critérios estabelecidos em regulamento, onde cada turma avaliada receberá um notebook que será sorteado entre os (as) estudantes (as) com as melhores médias de proficiência de língua portuguesa e matemática, na referida avaliação; II. Fica instituída premiação aos professores que alfabetizarem 100% dos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental – séries iniciais, os quais receberam bonificação salarial, referente a um salário-mínimo vigente;

§ 1º. A premiação disposta no inciso II do caput deste artigo se estende também aos diretores, coordenadores e supervisores da unidade escolar na qual haja turma, até o segundo ano, com o índice de 100% (cem por cento) de estudantes alfabetizados.

§ 2º. Para aferição dos resultados previstos neste artigo serão considerados os resultados oficiais obtidos na avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, sem prejuízo da utilização de avaliações diagnósticas municipais para fins de acompanhamento pedagógico.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação, em ato próprio, disciplinará a especificação do nível adequado de média a ser considerado para as premiações previstas nesta Lei e as estabelecerá.

§ 4º. A Secretaria de Educação Municipal adotará as medidas necessárias à ampla divulgação e execução do Programa “Barbalha Alfabetiza”, inclusive com a publicação da lista de selecionados à premiação em cada ano.

§ 5º. A Secretaria de Educação designará comissão para a execução e acompanhamento do Programa “Barbalha Alfabetiza”, que será responsável pela elaboração de relatórios e acervo comprobatório pertinente aos resultados das premiações de que tratam a presente Lei.

CAPÍTULO IX DA BOLSA FORMADOR

Art. 19 . Fica instituída a Bolsa-Formador Municipal, destinada aos profissionais da educação selecionados pela Secretaria Municipal de Educação para atuarem como formadores municipais no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e do Programa Barbalha Alfabetiza mediante designação para exercício das funções relevantes de Coordenador da Política Municipal de Alfabetização, Assessor Técnico da Política Municipal de Alfabetização – Língua Portuguesa e Assessor Técnico da Política Municipal de Alfabetização – Matemática.

§ 1º. A Bolsa-Formador possui natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens funcionais, nem caracteriza vínculo empregatício ou alteração da jornada de trabalho.

§ 2º. O valor mensal da Bolsa-Formador será de R$ 400,00 (quatrocentos reais)

§ 3º. A concessão da bolsa fica condicionada:

I – à designação formal do profissional;

II – ao efetivo exercício das atividades de formação;

III – ao cumprimento das metas e atividades previstas em regulamento.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como por recursos oriundos do FUNDEB, do SalárioEducação, de transferências voluntárias da União e do Estado, convênios, programas específicos e demais fontes legalmente admitidas.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional ESPECIAL ao vigente orçamento, no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme especificações abaixo: Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Educação. Unidade Orçamentária: 08.01 – Secretaria de Educação.

Função: 12 – Educação

Subfunção: 365 – Educação Infantil Programa: 0801 – Barbalha Mais Educadora Atividade: 2.217.0000 – Implementação e Funcionamento do Programa “Barbalha Alfabetiza” – Educação Infantil.

NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
FONTE
VALOR (R$)

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