DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061
§ 4º. A escolha das representações que tiverem mais de uma entidade representativa no âmbito Municipal, dar-se-á por meio de uma reunião, na qual será realizada a escolha dos representantes que comporão uma lista tríplice, a ser encaminhada à Coordenação do Fórum Municipal de Educação de Barbalha/CE.
§ 5º. O Fórum será composto por um representante de cada seguimento elencado nos incisos acima e seus suplentes, indicados nas mesmas condições dos representantes titulares;
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§ 6º. O mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
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§ 7º. A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 8º. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será instituído por Portaria da Secretaria de Educação, que disciplinará sua composição, prazo de vigência e forma de atuação.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Estratégico elaborar planos de ação, acompanhar metas, monitorar indicadores, elaborar relatórios técnicos e subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º. A política será implementada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizadas nos seguintes eixos estruturantes:
- I – currículo estruturado;
II – avaliação: diagnóstica, formativa e somativa;
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III – formação continuada dos professores;
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IV – acompanhamento pedagógico;
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V – intervenção educacional;
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VI – seleção e/ou produção de materiais didáticos-pedagógicos estruturados para a alfabetização;
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VII – promoção de práticas de literacia familiar;
VIII – recomposição das aprendizagens;
- IX – inclusão educacional.
Art. 10. Atuarão como agentes responsáveis e corresponsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização:
- I – professores regentes das turmas de primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental I (Anos Iniciais);
II – professores que atuam nas modalidades de educação especial e no atendimento educacional especializado;
III – educadores e professores das demais etapas e modalidades da Educação Básica que contribuam para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e numeracia;
IV – equipes gestoras das unidades escolares;
- V – dirigentes da Secretaria Municipal de Educação;
VI – a comunidade escolar e as famílias dos estudantes, enquanto agentes fundamentais de apoio ao desenvolvimento de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização constituem processos contínuos, sistemáticos e articulados, destinados a acompanhar, mensurar, analisar e aprimorar a execução das ações, programas, metas e estratégias definidas no âmbito desta política pública.
Art. 12. O Município instituirá sistema próprio de avaliação, incluindo:
I – avaliação interna;
II – avaliação externa;
III – indicadores de fluência leitora, proficiência em Língua Portuguesa e numeracia.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 13. Fica criada junto a Secretaria Municipal de Educação de Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização responsável pelo planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e execução das ações decorrentes desta Lei.
§ 1º. Compete à Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Alfabetização;
III – coordenar as ações do Programa Barbalha Alfabetiza;
IV – promover a articulação entre as unidades escolares, gestores, professores, equipes pedagógicas e demais órgãos envolvidos na execução da política;
V – acompanhar indicadores de aprendizagem, desempenho e fluxo escolar;
VI – coordenar os processos de avaliação diagnóstica e de monitoramento da aprendizagem;
VII – coordenar os programas de formação continuada dos profissionais da alfabetização;
VIII – acompanhar a execução dos programas decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC e de outros programas estaduais e federais;
IX – elaborar relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação da política;
X – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. § 2º. A Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização será composta por 01 (um) coordenador técnico da política municipal de alfabetização e dois assessores técnicos da política municipal de alfabetização, sendo um de língua portuguesa e outro de matemática.
Art. 14 . Fica criada a função relevante de Coordenador da Política Municipal de Alfabetização, com a atribuição de coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e acompanhar sua execução.
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