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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 66

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

§ 4º. A escolha das representações que tiverem mais de uma entidade representativa no âmbito Municipal, dar-se-á por meio de uma reunião, na qual será realizada a escolha dos representantes que comporão uma lista tríplice, a ser encaminhada à Coordenação do Fórum Municipal de Educação de Barbalha/CE.

§ 5º. O Fórum será composto por um representante de cada seguimento elencado nos incisos acima e seus suplentes, indicados nas mesmas condições dos representantes titulares;

Art. 8º. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será instituído por Portaria da Secretaria de Educação, que disciplinará sua composição, prazo de vigência e forma de atuação.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Estratégico elaborar planos de ação, acompanhar metas, monitorar indicadores, elaborar relatórios técnicos e subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º. A política será implementada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizadas nos seguintes eixos estruturantes:

II – avaliação: diagnóstica, formativa e somativa;

VIII – recomposição das aprendizagens;

Art. 10. Atuarão como agentes responsáveis e corresponsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização:

II – professores que atuam nas modalidades de educação especial e no atendimento educacional especializado;

III – educadores e professores das demais etapas e modalidades da Educação Básica que contribuam para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e numeracia;

IV – equipes gestoras das unidades escolares;

VI – a comunidade escolar e as famílias dos estudantes, enquanto agentes fundamentais de apoio ao desenvolvimento de aprendizagem.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização constituem processos contínuos, sistemáticos e articulados, destinados a acompanhar, mensurar, analisar e aprimorar a execução das ações, programas, metas e estratégias definidas no âmbito desta política pública.

Art. 12. O Município instituirá sistema próprio de avaliação, incluindo:

I – avaliação interna;

II – avaliação externa;

III – indicadores de fluência leitora, proficiência em Língua Portuguesa e numeracia.

CAPÍTULO VII

DA COORDENADORIA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 13. Fica criada junto a Secretaria Municipal de Educação de Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização responsável pelo planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e execução das ações decorrentes desta Lei.

§ 1º. Compete à Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Alfabetização;

III – coordenar as ações do Programa Barbalha Alfabetiza;

IV – promover a articulação entre as unidades escolares, gestores, professores, equipes pedagógicas e demais órgãos envolvidos na execução da política;

V – acompanhar indicadores de aprendizagem, desempenho e fluxo escolar;

VI – coordenar os processos de avaliação diagnóstica e de monitoramento da aprendizagem;

VII – coordenar os programas de formação continuada dos profissionais da alfabetização;

VIII – acompanhar a execução dos programas decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC e de outros programas estaduais e federais;

IX – elaborar relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação da política;

X – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação. § 2º. A Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização será composta por 01 (um) coordenador técnico da política municipal de alfabetização e dois assessores técnicos da política municipal de alfabetização, sendo um de língua portuguesa e outro de matemática.

Art. 14 . Fica criada a função relevante de Coordenador da Política Municipal de Alfabetização, com a atribuição de coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e acompanhar sua execução.

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