DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061
XIII – alfabetização baseada em evidências - conjunto de práticas pedagógicas fundamentadas em pesquisas científicas reconhecidas nacional e internacionalmente, voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita e numeracia.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – ensino baseado em evidências científicas;
II – promoção da equidade educacional, com garantia de igualdade de oportunidades para todos os estudantes, independentemente de suas condições socioeconômicas, culturais, étnico-raciais ou geográficas;
III – gestão por resultados;
IV – fortalecimento da formação contínua e da valorização profissional dos docentes que atuam nos processos de alfabetização, como condição essencial para garantir a qualidade da aprendizagem;
V – participação familiar, com a valorização da prática social como elemento fundamental no fortalecimento dos processos de alfabetização, reconhecendo a interação com a comunidade como fator que potencializa a aprendizagem.
VI – entendimento de que o desenvolvimento integral da criança está diretamente relacionado à articulação dos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos, sociais e culturais no processo educativo.
VII – elevar os índices de alfabetização do Município nas avaliações externas estaduais e nacionais.
Art. 5º. Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – alfabetizar todas as crianças até o 2º ano;
II – reduzir desigualdades na aprendizagem;
III – melhorar indicadores educacionais;
IV – garantir acompanhamento individualizado;
V – implementar programas e ações voltadas à alfabetização e letramento no âmbito da rede municipal de ensino;
VI - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
VIII - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
IX - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
X - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XI - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre alfabetização, literacia e numeracia;
XII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIII - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA
Art. 6º. A Política será executada por:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Fórum Municipal de Alfabetização;
III – Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.
Art. 7º. O Fórum Municipal de Alfabetização (FMA) terá caráter consultivo e participativo.
§ 1º. O FMA tem por finalidade: I – assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política municipal de alfabetização; II – promover a articulação entre sociedade civil e poder público; III – acompanhar a tramitação de matérias legislativas educacionais sobre alfabetização; IV – contribuir para a formulação de políticas públicas de alfabetização; § 2º. O FMA será composto por representantes titulares e suplentes, indicados pelos respectivos segmentos, assegurada a participação do poder público e da sociedade civil, contemplando: I - Representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – Representantes do Conselho Municipal de Educação – CME; III – Representantes do Conselho do FUNDEB; IV – Representantes do Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE; V - Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA; VI - Representantes do Conselho Tutelar; VII – Representantes dos Diretores/Coordenadores Pedagógicos da Educação Infantil; VIII - Representantes dos Diretores/Coordenadores Pedagógicos na modalidade Ensino Fundamental I (Anos Iniciais), de escolas que ofertam primeiro e segundo ano; IX – Representantes da Associação de Pais e Mestres das escolas Municipais; X – Representantes das instituições de educação especial, inclusive a Associação Pestalozzi; XI – Representantes dos Professores da Rede Pública Municipal de Educação, sendo: 01 (um) na modalidade de Educação Infantil e 01 (um) do Ensino Fundamental I, do primeiro ou segundo ano. § 3º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, após indicação dos diferentes segmentos participantes.
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