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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 90

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

§ 2º - Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do IPTU, e estiver situado na zona urbana do distrito ou na zona rural do município de Aratuba, o solicitante deverá preencher o campo "IPTU" no momento do cadastro da seguinte forma:

I - Quando o imóvel estiver situado nas zonas urbanas dos distritos do município de Aratuba, o campo deverá ser preenchido com o código 011321; II - Quando o imóvel estiver situado na zona rural do município de Aratuba, o campo deverá ser preenchido com o código 021321.

Art. 8º - A consulta de viabilidade locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do alvará de funcionamento simplificado ou regular, exceto se o empreendimento for considerado de baixo risco ou “baixo risco A”, conforme classificação constante neste Decreto.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 9º - Para efeito de concessão de alvarás de funcionamento ou isenção de licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:

I - Baixo risco ou "baixo risco A";

II - Médio risco ou "baixo risco B"; III - Alto risco.

§ 1° - Todas as atividades dispostas no Anexo II deste Decreto serão classificadas como atividades de baixo risco ou "baixo risco A".

§ 2º - Todas as atividades dispostas no Anexo III deste Decreto serão classificadas como atividades de médio risco ou “baixo risco B”.

Art. 10 - A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados da necessidade de atos públicos de liberação para o desenvolvimento das atividades econômicas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente os seguintes critérios:

I - Utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais;

II - Atividades econômicas serem enquadradas como de baixo risco ou "baixo risco A" referente à segurança sanitária, ambiental, econômica, incluindo sobre o ambiente do trabalho;

III - Baixo risco ou "baixo risco A" em prevenção contra incêndio e pânico.

§ 1° - Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de baixo risco ou "baixo risco A", além do atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável.

§ 2° - Quando uma ou mais atividades econômicas solicitadas sejam identificadas como "Alto Risco", fica o estabelecimento obrigado à prévia vistoria e licenciamento, não sendo concedido o Alvará de Funcionamento até a obtenção da licença do órgão que classificou a atividade como "Alto Risco".

Art. 11 - A criação de novos cadastros nacionais de atividades econômicas - CNAE pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, após a publicação deste Decreto, serão tratadas como de "alto risco" até a definição por cada órgão.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO E DA CONCESSÃO DE ALVARÁS

SEÇÃO I DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO

Art. 12 - A declaração de isenção de licenciamento é o documento que garante às pessoas naturais ou jurídicas o atendimento das disposições deste Decreto no que tange a não obrigatoriedade de licenciamento.

§ 1° - A declaração de isenção de licenciamento é item não obrigatório que deverá ser emitida mediante requerimento da parte interessada.

§ 2° - A declaração de isenção de licenciamento deverá ser requerida, preferencialmente, por meio virtual, através de portal disponibilizado pela Prefeitura de Aratuba.

SEÇÃO II

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SIMPLIFICADO

Art. 13 - O Alvará de Funcionamento Simplificado destina-se a formalizar o exercício de atividades que sejam consideradas de médio risco ou "baixo risco B" e que apresentem, ainda, as seguintes características:

I - Área construída do estabelecimento igual ou inferior a 749m² desde que:

a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

b) sendo local de reunião de público, que tenha capacidade máxima de até 100 pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Art. 14 - São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Simplificado:

I - Comprovante do CNPJ (emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil

II - Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida; III - Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, quanto à ciência das obrigações assumidas (anexo I).

§ 1º - O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendência(s), a emissão do Alvará ficará suspensa.

§ 2° - Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Simplificado, a mesma poderá ser requerida de maneira on-line, devendo apenas o contribuinte confirmar ciência das obrigações a serem cumpridas.

§ 3º - Na situação de protocolo por meio físico, deverá o contribuinte instruir o pedido com o último alvará válido, além do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR (anexo l).

§ 4° - Nos casos em que houver alteração da área do estabelecimento, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada, deverá ser protocolada solicitação de Alteração de Dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo. Art. 15 - A concessão do Alvará de Funcionamento Simplificado dispensa a necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos licenciadores.

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