Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 91

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento Simplificado não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção, bem como não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal no âmbito de suas competências.

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULAR

Art. 16 - São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Regular:

I - Comprovante do CNPJ (emitido pelo sítio eletrônico da RFB) em caso de pessoa jurídica ou cópia do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF; II - Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida; III - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;

IV - Alvará sanitário ou dispensa de alvará sanitário;

V - Licença de operação ou declaração de dispensa ambiental;

§ 1º - O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendência (s), a emissão do Alvará ficará suspensa.

§ 2° - Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Regular, deverá o contribuinte apresentar a seguinte documentação:

I - Número do alvará a ser renovado;

II - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;

III - Alvará sanitário ou dispensa de alvará sanitário;

IV - Licença de operação ou declaração de dispensa ambiental.

§ 3° - Nos casos em que houver alteração da área do estabelecimento, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada, deverá ser protocolada solicitação de alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17 - A fiscalização municipal, nos aspectos urbanísticos, de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza orientadora, observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 1º - Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do ato anterior. § 2º - O Alvará de Funcionamento será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 18 - A competência para fiscalização das condições sanitárias, de meio ambiente, de segurança e urbanismo, será de cada órgão responsável por cada uma dessas áreas, inclusive a interdição do estabelecimento, quando for o caso, de acordo com as legislações específicas de cada um desses órgãos, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Único - Poderão ser exigidos, a qualquer tempo, documentos comprobatórios que visem esclarecer a forma de execução da atividade econômica correlata a cada profissional ou empresa, podendo o grau de risco ser reenquadrado de acordo com a análise do caso concreto. Art. 19 - O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto implicará em sanções definidas na legislação de cada órgão municipal licenciador, dentre outras:

I - Multa;

II - Embargo;

III - Cassação do alvará, e; IV - Interdição.

§ 1º - A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível, podendo serem aplicadas cumulativamente.

§ 2º - As sanções estabelecidas neste Decreto não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas ou custas.

Art. 20. O alvará poderá ser cassado, sem prévia notificação, nas seguintes situações:

I - Ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido;

II - For alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de análise de viabilidade de localização ou licenciamento;

III - No local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedido o alvará de funcionamento;

IV - Forem infringidas quaisquer disposições legais que impliquem impacto ao meio ambiente ou à vizinhança constatados em ação de fiscalização;

V - Houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal;

VI - Indeferimento por algum órgão licenciador da sua emissão de licença ou dispensa.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Fica a Secretaria de Finanças autorizada a realizar a baixa de Inscrição Municipal, conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei (Federal) nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, incluindo baixa por ofício, mediante confirmação da extinção da mesma junto ao órgão de registro empresarial e a obtenção dos dados cadastrais na época da extinção, para atualização do cadastro mobiliário municipal.

§ 1º - A baixa de que trata o caput deste artigo, referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2º - A solicitação de baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º - A baixa nos casos previstos no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 22 - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, não estão abrangidas por este Decreto, devendo ser aplicada a legislação de regência.

Art. 23 - Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pela Secretaria de Finanças e, subsidiariamente, em caráter de recurso, pelo Contencioso Administrativo Tributário.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91