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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 94

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

O art. 144 da Lei nº. 1.215/2021 estabelece como penalidades disciplinares a advertência, a suspensão, a demissão e a destituição de cargo em comissão.

O art. 145 determina expressamente:

―Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.‖

A norma exige, portanto, que a sanção seja individualizada à luz da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias verificadas no processo, não podendo a Administração limitar-se a uma análise abstrata do ilícito.

No presente caso, são especialmente relevantes a natureza das funções exercidas pelo servidor, o ambiente em que ocorreram os fatos, a condição dos destinatários das condutas e a reiteração dos comportamentos narrados e confirmados durante a instrução.

Os fatos ocorreram no exercício da função de professor, no interior de unidade escolar municipal, envolvendo alunos submetidos à atuação funcional e pedagógica do servidor.

Essa circunstância confere maior gravidade administrativa à conduta, pois o exercício da docência pressupõe especial dever de cuidado, equilíbrio, urbanidade e respeito no relacionamento com os educandos.

A Comissão também considerou que os comportamentos apurados não se limitaram a episódio absolutamente isolado, tendo sido colhidos relatos convergentes acerca de condutas inadequadas praticadas no ambiente escolar.

Por outro lado, foram consideradas as circunstâncias favoráveis ao servidor, inclusive a inexistência de registro de penalidade disciplinar anterior, razão pela qual a Comissão não propôs a sanção máxima de demissão, entendendo suficiente e proporcional a imposição de penalidade intermediária.

A ausência de antecedentes disciplinares, embora constitua circunstância favorável, não elimina a responsabilidade nem impede que a gravidade concreta dos fatos seja considerada para fins de dosimetria, nos termos do art. 145 do Estatuto.

Nesse contexto, a simples advertência mostra-se insuficiente diante da multiplicidade e da gravidade das condutas comprovadas, especialmente considerando o ambiente escolar, a natureza da função exercida e o impacto dos comportamentos sobre alunos e sobre o regular funcionamento das relações institucionais da unidade de ensino.

De outro lado, considerada a ausência de antecedentes disciplinares e as demais circunstâncias registradas nos autos, a aplicação da penalidade máxima mostrar-se-ia excessiva para os fatos concretamente reconhecidos.

A suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, portanto, situa-se em patamar intermediário e mostra-se adequada à gravidade das condutas reconhecidas, à necessidade de reprovação administrativa do comportamento e às circunstâncias pessoais e funcionais do servidor. O prazo também se encontra dentro do limite legal estabelecido pelo art. 147 da Lei Municipal nº. 1.215/2021, segundo o qual a suspensão não poderá exceder 90 dias.

A conclusão alcançada pela Comissão, desse modo, atende aos critérios de individualização previstos no art. 145, preservando relação de proporcionalidade entre a gravidade dos fatos e a resposta disciplinar.

VI – DO RELATÓRIO FINAL E DO JULGAMENTO

O art. 177 da Lei Municipal nº. 1.215/2021 determina que, apreciada a defesa, a Comissão elabore relatório minucioso, resumindo as principais peças dos autos e indicando as provas utilizadas para formação de sua convicção.

Nos termos de seus §§1º e 2º, o relatório deve ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor e, reconhecida esta última, indicar os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O art. 178 determina que o processo, acompanhado do Relatório Final, seja encaminhado à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.

Por fim, o art. 181 estabelece que ―o julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos‖.

No presente caso, não identifico contradição entre as conclusões centrais da Comissão e o conjunto probatório produzido.

Ao contrário, a conclusão quanto à responsabilidade administrativa encontra respaldo nos documentos, depoimentos e declarações regularmente incorporados ao processo.

Do mesmo modo, a penalidade proposta foi fundamentada nas circunstâncias concretas da infração, tendo a Comissão ponderado a gravidade dos comportamentos, o ambiente em que ocorreram, a natureza das funções desempenhadas pelo servidor e a inexistência de antecedentes disciplinares.

Não há, portanto, fundamento para afastar as conclusões do Relatório Final quanto à responsabilidade do servidor ou para modificar a penalidade proposta.

VII – DA COMPETÊNCIA

A competência desta autoridade para aplicação da penalidade decorre expressamente do art. 153 da Lei Municipal nº. 1.215/2021. Nos termos do inciso II do referido dispositivo:

―Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias.‖

Sendo proposta e ora aplicada a penalidade de suspensão pelo período de 60 dias, compete à Secretária Municipal de Educação a imposição da sanção ao servidor integrante da respectiva estrutura administrativa.

O art. 152 estabelece, ainda, que o ato de imposição da penalidade deverá mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, exigência observada na presente decisão.

VIII - DISPOSITIVO

Diante do exposto, após exame integral do Processo Administrativo Disciplinar nº. 010/2025, das provas produzidas, das alegações apresentadas pela defesa e do Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, e com fundamento nos arts. 132, incisos I, IX e XI; 138; 141; 144, inciso II; 145; 147; 152; 153, inciso II; 155; 160; 164; 168; 173; 177; 178; 180 e 181 da Lei Municipal nº. 1.215, de 27 de agosto de 2021, DECIDO :

I – REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela defesa, pelos fundamentos expostos nesta decisão;

II – ACOLHER as conclusões do Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº. 010/2025 quanto à materialidade dos fatos, à autoria e à responsabilidade administrativa do servidor FRANCISCO VIEIRA DE ALCÂNTARA ;

III – RECONHECER que as condutas comprovadas caracterizam violação dos deveres funcionais previstos no art. 132, incisos I, IX e XI, da Lei Municipal nº. 1.215/2021, especialmente os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e tratar com urbanidade

as pessoas;

IV – ACOLHER a penalidade proposta pela Comissão, por considerá-la adequada e proporcional à natureza e à gravidade das infrações, aos danos e repercussões das condutas no ambiente escolar, às circunstâncias verificadas no processo e aos antecedentes funcionais do servidor, na forma do art. 145 da Lei Municipal nº. 1.215/2021;

V – APLICAR ao servidor FRANCISCO VIEIRA DE ALCÂNTARA , matrícula nº. 233, a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PRAZO DE 60

(SESSENTA) DIAS , com os efeitos remuneratórios decorrentes do afastamento disciplinar, nos termos dos arts. 144, inciso II, 145, 147 e 153, inciso II, da Lei Municipal nº. 1.215/2021;

VI – DETERMINAR a notificação pessoal do servidor, mediante entrega de cópia desta decisão, para ciência inequívoca do julgamento e da penalidade aplicada;

VII – DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta decisão ao setor competente de Recursos Humanos e à folha de pagamento, para registro da penalidade nos assentamentos funcionais e adoção das providências necessárias ao cumprimento da suspensão;

VIII – DETERMINAR que o período de cumprimento da penalidade seja formalmente fixado e comunicado ao servidor e aos setores administrativos competentes;

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