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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 93

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

produzidas no curso do PAD nº. 010/2025, destacando a convergência entre os elementos documentais e testemunhais e as próprias declarações prestadas pelo servidor quanto a determinados episódios. A defesa, por sua vez, sustentou, em síntese, a existência de vícios procedimentais, a prescrição da pretensão punitiva, a ausência de adequada individualização das imputações, a insuficiência do conjunto probatório e a desproporcionalidade da sanção, postulando o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade menos gravosa.

Ao final, a Comissão concluiu pela responsabilidade administrativa do servidor e opinou pela aplicação da penalidade de suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a natureza e a gravidade das condutas apuradas, bem como as circunstâncias em que foram praticadas. Encerrados os trabalhos da Comissão, o processo foi encaminhado a esta autoridade para julgamento, nos termos do art. 178 da Lei Municipal nº. 1.215/2021. É o relatório.

II – DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O art. 155 da Lei Municipal nº. 1.215/2021 estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve promover sua imediata apuração mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. O art. 160 define o processo disciplinar como o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo.

Por sua vez, o art. 164 determina expressamente que o inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, mediante utilização dos meios e recursos admitidos em direito. No caso concreto, verifica-se que tais garantias foram observadas.

O servidor foi cientificado da instauração do procedimento, teve acesso aos autos, apresentou defesa, participou da instrução, foi interrogado, esteve assistido por advogado e apresentou alegações finais após o indiciamento.

Além disso, foram produzidas provas documentais e testemunhais, oportunizando-se ao servidor a manifestação sobre os fatos e elementos utilizados na formação da convicção da Comissão.

O art. 168 do Estatuto assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos. O art. 173, por sua vez, determina que, tipificada a infração disciplinar, seja elaborada a peça de indiciamento, seguindo-se a oportunidade de apresentação de defesa escrita. Não se identifica, portanto, cerceamento do direito de defesa ou vício capaz de comprometer a validade da instrução.

III – DAS PRELIMINADRES SUSCITADAS PELA DEFESA

A defesa sustentou inicialmente a ausência de adequada individualização dos fatos e a consequente inépcia da imputação. A alegação não merece acolhimento.

Embora as informações que deram origem à apuração tenham apresentado descrição inicial mais ampla dos comportamentos atribuídos ao servidor, a instrução processual permitiu delimitar os fatos relevantes, identificar as condutas submetidas à responsabilização e assegurar ao investigado conhecimento suficiente para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. O procedimento previsto no Estatuto pressupõe justamente uma fase instrutória destinada ao esclarecimento dos fatos. O art. 167 determina que a Comissão promova depoimentos, investigações e diligências necessárias à completa elucidação dos acontecimentos e, somente após essa etapa, o art. 173 prevê a tipificação da infração e o indiciamento formal.

Não se verifica, assim, prejuízo concreto à defesa.

Também não prospera a alegação de nulidade em razão de reunião realizada anteriormente à instauração formal do PAD.

Os documentos existentes nos autos demonstram que a referida reunião ocorreu em momento antecedente ao processo disciplinar, inserindo-se no contexto administrativo em que surgiram as informações que posteriormente determinaram a abertura da apuração formal.

Não se tratou de ato de instrução do PAD praticado à revelia do servidor, tampouco de produção definitiva de prova destinada à sua responsabilização. As provas efetivamente consideradas para o julgamento foram produzidas ou incorporadas ao processo administrativo, submetidas ao contraditório e passíveis de impugnação pela defesa.

Igualmente deve ser afastada a alegação de prescrição.

O art. 154 da Lei Municipal nº. 1.215/2021 estabelece prazo prescricional de cinco anos para infrações puníveis com demissão ou destituição de cargo em comissão, dois anos para suspensão e cento e oitenta dias para advertência. O §1º determina que o prazo se inicia na data da prática do ilícito, enquanto o §3º prevê expressamente que a abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição.

Considerados os fatos apurados e os marcos procedimentais constantes dos autos, não se verifica a consumação da prescrição da pretensão disciplinar.

Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.

IV – DO MÉRITO – MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

O art. 138 da Lei Municipal nº. 1.215/2021 estabelece que o servidor responde civilmente, penalmente e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

De forma específica, o art. 141 dispõe que a responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

No caso sob julgamento, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela elementos suficientes à responsabilização administrativa do servidor. As informações inicialmente levadas ao conhecimento da Administração não foram tomadas, isoladamente, como prova da infração. A Comissão procedeu à instrução do feito, colheu depoimentos, examinou documentos e interrogou o próprio servidor, submetendo os elementos relevantes ao contraditório.

Os depoimentos prestados no curso do procedimento apresentaram convergência quanto à ocorrência de comportamentos inadequados do servidor na relação com alunos e no ambiente escolar.

Também foram consideradas as próprias declarações do investigado. Conforme consignado pela Comissão, o servidor admitiu, em determinado episódio, haver puxado a cadeira de aluno, embora tenha negado intenção de provocar sua queda, versão que foi confrontada com as demais provas produzidas.

A conclusão da Comissão resultou, portanto, da valoração conjunta do acervo probatório, e não da aceitação automática das acusações iniciais.

Os fatos comprovados evidenciam conduta incompatível com os deveres especiais inerentes ao exercício da função docente. O art. 132 da Lei Municipal nº. 1.215/2021 estabelece, entre os deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XI – tratar com urbanidade as pessoas.

Tais deveres adquirem especial relevância quando se trata de profissional da educação que desempenha suas funções diretamente no ambiente escolar e mantém contato permanente com crianças e adolescentes.

O exercício do magistério público exige não apenas o cumprimento formal das atribuições pedagógicas, mas também comportamento compatível com a responsabilidade inerente à função, especialmente quanto ao respeito, urbanidade, prudência e tratamento dispensado aos alunos.

As agressões verbais, expressões ofensivas, constrangimentos e comportamentos inadequados considerados comprovados pela Comissão revelam descumprimento desses deveres funcionais. Não se acolhe, portanto, a alegação de insuficiência probatória. Acolho, nesse ponto, as conclusões do Relatório Final quanto à materialidade das condutas e à responsabilidade administrativa do servidor.

V – DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE

Reconhecida a responsabilidade administrativa, a definição da penalidade exige apreciação das circunstâncias concretas do caso.

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