DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
| 14° | ANA ALICE MARQUES DIAS |
|---|---|
| 15° | ELDER LOBO E SILVA |
| 16° | SAMARA ROBERTA CARDOSO RIBEIRO |
| 17° | MILENE VASCONCELOS SILVA |
| 18º | JOÃO FÁBIO MORAES |
| HABI | LITADOS/CLASSIFICADOS/CADASTRO DE RESERVA |
| Nº | CANDIDATO/A |
| 1 | RAYSSA FERREIRA SENA |
| 2 | THAMYRES DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA LOPES |
| 3 | MARIA EDILEUZA MACIEL E MACIEL |
| 4 | DAIANE MOTA DE SOUZA |
| 5 | EMANUELLY IRACEMA RODRIGUES FERREIRA |
| 6 | IREANE FERREIRA MELO |
| 7 | ELLEN SIMONE DIAS DA SILVA |
| 8 | GABRIELY DA COSTA CARDOSO |
| 9 | DANIELLE MENDES RODRIGUES |
| 10 | SHEILA PUREZA MIRANDA |
| 11 | SAMILLE ALMEIDA FERREIRA |
| 12 | ROSANA DOS SANTOS COELHO |
| 13 | LUCIMERE PINHEIRO |
| 14 | DANIELE DOS SANTOS CARDOSO |
| 15 | MARILÉIA DE JESUS DA SILVA PINHEIRO |
| 16 | EWELLY RAÍZA DE SOUZA AFONSO |
| 17 | ARTHUR SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA |
| 18 | CAMYLA FARIAS PINHEIRO |
| 19 | DORCILEIA DA COSTA GONÇALVES |
| 20 | JACIRENE FERREIRA PANTOJA |
| 21 | SILVANA LEITE DA SILVA |
| 22 | LUCENILDA SENA DE OLIVEIRA |
| 23 | ROSANA ROCHA DOS SANTOS |
| 24 | MARCELLY ALCÂNTARA |
| 25 | MARIA SANTANA CUNHA PINHEIRO |
| 26 | PAULA MONIQUE CARVALHO BARBOSA |
| 27 | LIVIA MARIA |
| 28 | DANIELE CORRÊA DA SILVA |
| 29 | MARCO AURÉLIO MARQUES BARROS |
| 30 | KAMILLY OLIVEIRA DA SILVA |
| 31 | ANNY ANAHY RODRIGUES DE SOUZA |
| 32 | PRISCILA MARTINS |
| 33 | DANDARA CARDOSO GAILZA |
| 34 | SAMILLE ALMEIDA |
| 35 | MARIA IZABELA MARQUES DOS SANTOS DA SILVA |
| 36 | MARIA SANTANA DA SILVA QUARESMA |
Abaetetuba, 22 de setembro de 2026
JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO
Secretaria Municipal De Educação - SEMEC Prefeitura Munici
Publicado por:
Jaqueline Machado Pantoja Código Identificador: ECEE6B76
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº032/2026 – GP
CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021 faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação dos regulamentos editados pela União para execução da referida Lei, sem prejuízo do exercício da competência regulamentar própria de cada ente, nos limites constitucional e legalmente estabelecidos; CONSIDERANDO que o poder regulamentar conferido à Administração Pública destina-se a assegurar a fiel execução da lei, devendo o ato regulamentar permanecer dentro dos limites estabelecidos pela norma legal que lhe serve de fundamento;
CONSIDERANDO que o decreto regulamentar constitui ato normativo subordinado à lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico mediante a criação de direitos, obrigações, restrições, limitações ou exigências sem o correspondente amparo legal; CONSIDERANDO que, após análise das disposições constantes do Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, foram identificados dispositivos que ultrapassaram os limites próprios do poder regulamentar, mediante o estabelecimento de exigências, limitações, obrigações ou consequências jurídicas sem correspondente previsão na Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que, entre as disposições identificadas, encontram-se normas que restringem hipóteses admitidas pela legislação federal, estabelecem requisitos adicionais para o exercício de funções administrativas e disciplinam situações de contratação direta em extensão diversa daquela prevista na Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que as incompatibilidades identificadas em determinados dispositivos não implicam, por si sós, a invalidade integral do Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, devendo eventual vício de legalidade ser apreciado de forma específica e à luz das circunstâncias de cada situação;
CONSIDERANDO , contudo, que a identificação dessas incompatibilidades ensejou a reavaliação do modelo regulamentar instituído pelo Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, especialmente quanto à conveniência de manutenção de regulamentação geral e extensa paralela ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que, após essa reavaliação, a Administração Municipal entendeu não ser conveniente a manutenção do referido modelo regulamentar, optando pela observância direta da Lei Federal nº 14.133/2021 e pela edição de regulamentação municipal específica apenas quando necessária à sua adequada execução;
CONSIDERANDO que a competência regulamentar não autoriza a Administração a modificar, ampliar ou restringir o conteúdo material estabelecido pela lei, cabendo ao regulamento viabilizar sua adequada execução dentro dos limites nela fixados;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estrita observância da legislação federal, a segurança jurídica e a uniformidade dos procedimentos de licitação e contratação administrativa no âmbito municipal;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de preservar a legalidade e a submissão da atuação administrativa aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;
DECRETA:
REVOGA O DECRETO Nº 032/2025 – GP E DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO, ESTADO DO PARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO , Estado do Pará, MARCONE PEREIRA LACERDA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete à União editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, aplicáveis às Administrações Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece as normas gerais de licitação e contratação aplicáveis à Administração Pública Municipal;
Art. 1º Fica integralmente revogado o Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, de 6 de agosto de 2025.
Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto, os procedimentos de licitação e contratação administrativa realizados no âmbito do Município de Abel Figueiredo observarão diretamente as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores, bem como as demais normas legais aplicáveis, sem prejuízo da edição de regulamentação municipal específica nos pontos em que se fizer necessária à adequada execução da legislação federal. § 1º A revogação prevista neste Decreto não importa na adoção automática, pelo Município, dos regulamentos, instruções normativas ou demais atos infralegais editados especificamente para a Administração Pública Federal.
§ 2º Os regulamentos editados pela União para a execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser aplicados pelo Município mediante adoção expressa, nos termos do art. 187 da referida Lei, ressalvadas as hipóteses em que sua observância decorra de norma de aplicação obrigatória ou constitua condição vinculada à
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