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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 23/09/2026 · pág. 6

DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096

MUNICÍPIO DE BENEVIDES TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2026

MODALIDADE: Concorrência Pública (Menor Preço)

II – a legislação relativa ao acesso à informação; III – a legislação de proteção de dados pessoais;

IV – as normas aplicáveis ao sigilo das informações de saúde; e V – os critérios técnicos de regulação e classificação de prioridade adotados pelo Sistema Único de Saúde.

SISTEMA: Portal de Compras Públicas

A Prefeita Municipal de Benevides/PA, Sra. LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA , no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público o resultado do julgamento e HOMOLOGA o procedimento licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 06/2026 , cujo objeto foi ADJUDICADO em favor do licitante vencedor.

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia para a execução de serviços de terraplenagem, pavimentação, sinalização, drenagem e iluminação da PA-391 e da PA-406, de acordo com o Convênio nº 058/2022, celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) e a Prefeitura Municipal de Benevides. VALOR DE REFERÊNCIA: R$ 11.142.944,77

LICITANTE VENCEDOR/HOMOLOGADO: ALFA E OMEGA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (CNPJ: 31.391.809/0001-15) VALOR FINAL/TOTAL HOMOLOGADO: R$ 10.919.938,05 (dez milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos)

DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 16 de setembro de 2026.

Benevides/PA, 16 de setembro de 2026.

LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal de Benevides

Publicado por: Simone Vieira de Souza Código Identificador: A9357143

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 590/2026 - PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA DO SUS

LEI Nº 590/2026-GP 22 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA POR CONSULTAS, EXAMES, PROCEDIMENTOS E CIRURGIAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEILSON DOS REIS SANTOS , Prefeito do Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins-PA., aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins, o Programa Municipal de Transparência das Filas de Espera do Sistema Único de Saúde – SUS, destinado à divulgação de informações estatísticas e de interesse coletivo relativas à demanda por consultas, exames, procedimentos e cirurgias.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – fortalecer a transparência da gestão pública;

II – ampliar o controle social das políticas públicas de saúde; III – assegurar à população acesso a informações de interesse coletivo relativas às filas de espera do SUS;

IV – contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão dos serviços públicos de saúde;

V – promover maior eficiência e equidade na prestação dos serviços públicos de saúde.

Art. 4º As informações de interesse coletivo a serem divulgadas compreenderão, no mínimo:

I – a quantidade de pessoas aguardando atendimento, agrupadas por especialidade, exame, procedimento ou cirurgia;

II – o quantitativo de solicitações pendentes;

III – o tempo médio estimado de espera;

IV – os critérios gerais utilizados para classificação de prioridades, quando existentes;

V – o quantitativo de atendimentos realizados no período, quando disponível; e

VI – outras informações estatísticas de interesse coletivo que contribuam para a transparência e o acompanhamento da prestação dos serviços públicos de saúde.

§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma agregada e estatística, de modo a impedir a identificação direta ou indireta dos usuários.

§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais ou informações protegidas por sigilo, incluindo nome, CPF, número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, endereço, telefone, diagnóstico, histórico clínico ou quaisquer outros dados que permitam a identificação do usuário.

Art. 5º A divulgação das informações previstas nesta Lei não poderá prejudicar os critérios técnicos de classificação de risco ou de prioridade clínica adotados pelos serviços de regulação do SUS. Parágrafo único. A publicidade das informações previstas nesta Lei não implicará divulgação da ordem nominal ou individual de atendimento dos usuários.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de saúde e a autonomia técnica dos profissionais responsáveis pela regulação dos serviços.

Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, utilizar os sistemas, meios e estruturas administrativas já existentes, não implicando, por si só, criação de cargos, órgãos ou estruturas administrativas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá definir o meio eletrônico oficial ou outro meio adequado para a divulgação das informações previstas nesta Lei, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, em 22 de Setembro de 2026.

JEILSON DOS REIS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Gracilene Carvalho da Silva Código Identificador: CBDE4C5E

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 591/2026- PROGRAMA MUNICIPAL ESCOLAR

LEI Nº 591/2026-GP 22 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO ESCOLAR DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO E DEMAIS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta Lei observará: I – a Constituição Federal;

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