DOMPA 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4096
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9.2026-00027-SRP-SEMED . Objeto: Contratação de Empresa Especializada para o fornecimento de Mobiliário Escolar, para atende as necessidades do Fundo Municipal de Educação de Tracuateua. Empresa: T COSTA LTDA , inscrita no C.N.P.J. nº 55.655.624/0001-39. Valor R$ 1.369.520,00 (um milão, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos e vinte reais). Empresa: M R COMERCIO E SERVICOS LTDA ; inscrito no C.N.P.J. nº 21.958.733/0001-03. Valor R$ 986.000,00. (novecentos e oitenta e seis mil reais). Assinatura: 21/09/2026. Vigência: 12 (doze) meses a partir da sua assinatura.
ELIVAN PADILHA LIBERATO – Secretário Municipal.
Publicado por: Aldo Corrêa de Sousa Código Identificador: 9F29FD92
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO ADITIVO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 3/2022-00005 - FME. 6º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo ao Contrato nº 2023062701 - PMT, que tem como objeto a contratação de empresa para construção do novo prédio da E. E. E. M Coronel Pinheiro Junior, no município de Tracuateua, pelo prazo de 03 (dois) meses. Empresa: D & N ENGENHARIA LTDA , inscrita no CNPJ Nº 15.151.287/0001-28. Contrato nº 2023062701, mantidas as demais condições contratuais Vigência: 31/08/2026 a 30/11/2026.
ELIVAN PADILHA LIBERATO- Secretário de Educação.
Publicado por: Aldo Corrêa de Sousa Código Identificador: AFF8D805
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO ADITIVO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 3/2022-00005 - FME. 7º Termo Aditivo de valor ao Contrato nº 2023062701 - PMT, que tem como objeto a contratação de empresa para construção do novo prédio da E. E. E. M Coronel Pinheiro Junior, no município de Tracuateua. Empresa: D & N ENGENHARIA LTDA , inscrita no CNPJ Nº 15.151.287/0001-28. Contrato nº 2023062701-FME. Alteração contratual no valor de R$ 2.075.324,98 (dois milhões, setenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), passando o contrato a ter o valor total de R$ 12.366.807,12 (doze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sete reais e doze centavos), mantidas as demais condições contratuais. Vigência: 31/08/2026 a 30/11/2026.
ELIVAN PADILHA LIBERATO-
Secretário de Educação.
Publicado por: Aldo Corrêa de Sousa Código Identificador: DCC3AC8C
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO-PA LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 26 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO Poder Executivo
LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 26 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRAIRÃO/PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, INCLUSÃO, ATENÇÃO INTEGRAL E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), FIBROMIALGIA, LÚPUS E OUTRAS CONDIÇÕES CRÔNICAS, AUTOIMUNES OU DO NEURODESENVOLVIMENTO QUE ACARRETEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Trairão, Estado do Pará, HENRIQUE BORGES DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Trairão/PA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Trairão/PA, a Política Municipal de Proteção, Inclusão, Atenção Integral e Promoção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), fibromialgia, lúpus e outras condições crônicas, autoimunes ou do neurodesenvolvimento que acarretem limitações funcionais , observada a legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade promover o acolhimento, a inclusão social, o atendimento humanizado, a orientação às famílias, a conscientização da população, o acesso à informação e a articulação entre as áreas de saúde, educação, assistência social e atendimento administrativo.
§ 2º A aplicação desta Lei observará as especificidades de cada condição, não implicando equiparação jurídica automática entre situações clínicas distintas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – Promover o respeito, a dignidade, a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas abrangidas por esta Lei;
II – ampliar o acesso aos serviços públicos municipais de saúde, educação, assistência social e atendimento administrativo;
III – estimular o acolhimento, a escuta qualificada, o atendimento humanizado e, quando cabível, a prioridade de atenção e a organização de fluxos diferenciados, nos termos da legislação aplicável;
IV – fomentar ações de conscientização, combate ao preconceito e disseminação de informações acessíveis à população;
V – apoiar famílias, responsáveis legais e cuidadores;
VI – incentivar a capacitação de profissionais que atuem no atendimento das pessoas abrangidas por esta Lei;
VII – promover a articulação intersetorial entre Poder Público, rede de proteção, instituições de ensino e serviços de saúde;
VIII – favorecer a identificação precoce, o adequado encaminhamento e a continuidade do cuidado;
IX – fortalecer, no âmbito municipal, práticas de atendimento fundadas em informação clara, respeito à privacidade, sigilo e dignidade da pessoa usuária dos serviços públicos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, poderão ser contempladas, mediante laudo médico ou documento equivalente emitido por profissional habilitado, conforme a legislação aplicável:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); III – Fibromialgia;
IV – Lúpus;
V – outras condições crônicas, autoimunes ou do neurodesenvolvimento que acarretem limitações funcionais persistentes e demandem atenção especial do Poder Público Municipal.
§ 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) observará o regime jurídico previsto na legislação federal e estadual específica. § 2º A eventual equiparação da pessoa acometida por fibromialgia ou doença correlata à pessoa com deficiência, quando cabível, observará a legislação federal vigente e a avaliação biopsicossocial exigida em lei.
§ 3º Esta Lei não estabelece equiparação automática à condição de pessoa com deficiência para os casos de TDAH, lúpus ou outras condições previstas no caput, salvo quando houver previsão legal específica.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:
www.diariomunicipal.com.br/famep 128