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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 28/09/2026 · pág. 43

DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Hospital Municipal de Dom Eliseu – HMDE e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA , a organização das escalas de trabalho dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso – 12x36 , observada a legislação municipal aplicável a cada cargo e vínculo funcional.

Art. 2º O regime 12x36 será aplicado aos profissionais de enfermagem cuja jornada e vínculo funcional sejam compatíveis com referido regime, observadas as disposições legais e administrativas pertinentes.

Art. 3º A organização das escalas deverá assegurar a continuidade dos serviços de saúde durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, garantindo cobertura assistencial adequada tanto no HMDE quanto na

UPA .

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS DOS PLANTÕES

Art. 4º As escalas de trabalho serão organizadas, preferencialmente, nos seguintes horários: I – Plantão diurno: das 07h00 às 19h00;

II – Plantão noturno: das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.

Parágrafo único. Os horários previstos neste artigo poderão ser ajustados pela Direção do HMDE ou pela Direção da UPA, conforme a necessidade do serviço, desde que preservado o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS

Art. 5º As escalas mensais dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem serão elaboradas pela direção de cada unidade de saúde, por meio de sua respectiva Coordenação de Enfermagem, observando-

se:

I – A necessidade de cobertura integral do serviço; II – O quantitativo de profissionais disponíveis; III – O adequado dimensionamento das equipes; IV – As características e necessidades específicas de cada setor; V – A distribuição dos profissionais nos plantões diurnos e noturnos; VI – As folgas decorrentes do regime 12x36;

VII – Férias, licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais; VIII – A necessidade de manutenção da continuidade e segurança da assistência aos pacientes.

Art. 6º A escala mensal deverá ser elaborada previamente e divulgada aos profissionais com antecedência razoável, contendo, no mínimo: I – Nome do profissional;

II – Cargo ou função;

III – Unidade e setor de lotação;

IV – Data do plantão;

V – Horário de entrada e saída;

VI – Identificação do plantão diurno ou noturno.

Art. 7º Cada unidade de saúde deverá manter sua própria escala nominal mensal, sob responsabilidade de sua respectiva Direção e Coordenação de Enfermagem.

Parágrafo único. As escalas do HMDE e da UPA deverão permanecer disponíveis para fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e dos órgãos competentes. CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DOS PLANTÕES

Art. 8º O profissional escalado no regime 12x36 deverá cumprir integralmente o plantão para o qual foi designado, sendo vedada a ausência ou troca de plantão sem prévia autorização da chefia imediata ou da Direção da respectiva unidade.

§ 1º As trocas de plantão somente poderão ocorrer mediante autorização prévia e registro pela Coordenação de Enfermagem ou pela Direção da unidade.

§ 2º A troca de plantão não poderá resultar em prejuízo à continuidade do serviço, extrapolação indevida da jornada ou descumprimento do período mínimo de descanso previsto nesta Portaria.

§ 3º O profissional permanecerá responsável pelo plantão originalmente estabelecido até que eventual substituição seja formalmente autorizada pela chefia competente.

Art. 9º A Direção do HMDE e a Direção da UPA poderão realizar ajustes pontuais nas escalas sempre que necessários à manutenção dos serviços essenciais, especialmente em razão de férias, licenças, afastamentos, faltas justificadas ou situações excepcionais.

Art. 10. Nos casos de ausência, afastamento ou insuficiência temporária de profissionais, a Direção da respectiva unidade deverá adotar as providências administrativas necessárias para assegurar a continuidade e segurança da assistência, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROFISSIONAIS

Art. 11. A elaboração e execução das escalas deverão observar, obrigatoriamente:

I – a legislação municipal referente à jornada dos respectivos cargos; II – as normas administrativas aplicáveis aos servidores públicos municipais;

III – as normas profissionais e regulamentares aplicáveis aos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem;

IV – as normas e orientações expedidas pelos órgãos de fiscalização profissional da enfermagem, quando aplicáveis;

V – as regras de segurança e continuidade da assistência à saúde;

VI – o adequado dimensionamento dos profissionais necessários ao funcionamento de cada unidade;

VII – as necessidades específicas dos setores assistenciais do HMDE e da UPA.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA E DOS DIREITOS FUNCIONAIS

Art. 12. A adoção do regime 12x36 não implicará, por si só, alteração do cargo, remuneração, vencimento, vantagens ou demais direitos funcionais dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, devendo ser observadas as disposições previstas na legislação municipal específica aplicável a cada categoria profissional.

Art. 13. A presente Portaria não autoriza a realização habitual de jornada extraordinária ou a extrapolação da jornada estabelecida para o respectivo cargo.

Parágrafo único. Eventual necessidade excepcional de serviço deverá ser previamente submetida à chefia competente, com observância da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Compete à Direção do Hospital Municipal de Dom Eliseu – HMDE e à Direção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, por meio das respectivas Coordenações de Enfermagem, fiscalizar o cumprimento das escalas e comunicar à Secretaria Municipal de Saúde eventuais irregularidades ou situações que possam comprometer a continuidade e segurança dos serviços. Art. 15. As Coordenações de Enfermagem deverão manter controle atualizado das escalas e dos registros de frequência dos profissionais submetidos ao regime 12x36.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação municipal vigente e, quando necessário, mediante prévia manifestação da Direção da unidade e da respectiva Coordenação de Enfermagem.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições administrativas em contrário que sejam incompatíveis com o regime de organização estabelecido nesta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dom Eliseu/PA, 25 de setembro de 2026.

GERSILON SILVA DA GAMA

Prefeito Municipal de Dom Eliseu/PA

Publicado por: Claudiane de Souza Resende Código Identificador: 8941CB4F

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