DOMPA 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4099
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Hospital Municipal de Dom Eliseu – HMDE e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA , a organização das escalas de trabalho dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso – 12x36 , observada a legislação municipal aplicável a cada cargo e vínculo funcional.
Art. 2º O regime 12x36 será aplicado aos profissionais de enfermagem cuja jornada e vínculo funcional sejam compatíveis com referido regime, observadas as disposições legais e administrativas pertinentes.
Art. 3º A organização das escalas deverá assegurar a continuidade dos serviços de saúde durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, garantindo cobertura assistencial adequada tanto no HMDE quanto na
UPA .
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DOS PLANTÕES
Art. 4º As escalas de trabalho serão organizadas, preferencialmente, nos seguintes horários: I – Plantão diurno: das 07h00 às 19h00;
II – Plantão noturno: das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
Parágrafo único. Os horários previstos neste artigo poderão ser ajustados pela Direção do HMDE ou pela Direção da UPA, conforme a necessidade do serviço, desde que preservado o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS
Art. 5º As escalas mensais dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem serão elaboradas pela direção de cada unidade de saúde, por meio de sua respectiva Coordenação de Enfermagem, observando-
se:
I – A necessidade de cobertura integral do serviço; II – O quantitativo de profissionais disponíveis; III – O adequado dimensionamento das equipes; IV – As características e necessidades específicas de cada setor; V – A distribuição dos profissionais nos plantões diurnos e noturnos; VI – As folgas decorrentes do regime 12x36;
VII – Férias, licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais; VIII – A necessidade de manutenção da continuidade e segurança da assistência aos pacientes.
Art. 6º A escala mensal deverá ser elaborada previamente e divulgada aos profissionais com antecedência razoável, contendo, no mínimo: I – Nome do profissional;
II – Cargo ou função;
III – Unidade e setor de lotação;
IV – Data do plantão;
V – Horário de entrada e saída;
VI – Identificação do plantão diurno ou noturno.
Art. 7º Cada unidade de saúde deverá manter sua própria escala nominal mensal, sob responsabilidade de sua respectiva Direção e Coordenação de Enfermagem.
Parágrafo único. As escalas do HMDE e da UPA deverão permanecer disponíveis para fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e dos órgãos competentes. CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DOS PLANTÕES
Art. 8º O profissional escalado no regime 12x36 deverá cumprir integralmente o plantão para o qual foi designado, sendo vedada a ausência ou troca de plantão sem prévia autorização da chefia imediata ou da Direção da respectiva unidade.
§ 1º As trocas de plantão somente poderão ocorrer mediante autorização prévia e registro pela Coordenação de Enfermagem ou pela Direção da unidade.
§ 2º A troca de plantão não poderá resultar em prejuízo à continuidade do serviço, extrapolação indevida da jornada ou descumprimento do período mínimo de descanso previsto nesta Portaria.
§ 3º O profissional permanecerá responsável pelo plantão originalmente estabelecido até que eventual substituição seja formalmente autorizada pela chefia competente.
Art. 9º A Direção do HMDE e a Direção da UPA poderão realizar ajustes pontuais nas escalas sempre que necessários à manutenção dos serviços essenciais, especialmente em razão de férias, licenças, afastamentos, faltas justificadas ou situações excepcionais.
Art. 10. Nos casos de ausência, afastamento ou insuficiência temporária de profissionais, a Direção da respectiva unidade deverá adotar as providências administrativas necessárias para assegurar a continuidade e segurança da assistência, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROFISSIONAIS
Art. 11. A elaboração e execução das escalas deverão observar, obrigatoriamente:
I – a legislação municipal referente à jornada dos respectivos cargos; II – as normas administrativas aplicáveis aos servidores públicos municipais;
III – as normas profissionais e regulamentares aplicáveis aos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem;
IV – as normas e orientações expedidas pelos órgãos de fiscalização profissional da enfermagem, quando aplicáveis;
V – as regras de segurança e continuidade da assistência à saúde;
VI – o adequado dimensionamento dos profissionais necessários ao funcionamento de cada unidade;
VII – as necessidades específicas dos setores assistenciais do HMDE e da UPA.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA E DOS DIREITOS FUNCIONAIS
Art. 12. A adoção do regime 12x36 não implicará, por si só, alteração do cargo, remuneração, vencimento, vantagens ou demais direitos funcionais dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, devendo ser observadas as disposições previstas na legislação municipal específica aplicável a cada categoria profissional.
Art. 13. A presente Portaria não autoriza a realização habitual de jornada extraordinária ou a extrapolação da jornada estabelecida para o respectivo cargo.
Parágrafo único. Eventual necessidade excepcional de serviço deverá ser previamente submetida à chefia competente, com observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Compete à Direção do Hospital Municipal de Dom Eliseu – HMDE e à Direção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, por meio das respectivas Coordenações de Enfermagem, fiscalizar o cumprimento das escalas e comunicar à Secretaria Municipal de Saúde eventuais irregularidades ou situações que possam comprometer a continuidade e segurança dos serviços. Art. 15. As Coordenações de Enfermagem deverão manter controle atualizado das escalas e dos registros de frequência dos profissionais submetidos ao regime 12x36.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação municipal vigente e, quando necessário, mediante prévia manifestação da Direção da unidade e da respectiva Coordenação de Enfermagem.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições administrativas em contrário que sejam incompatíveis com o regime de organização estabelecido nesta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Eliseu/PA, 25 de setembro de 2026.
GERSILON SILVA DA GAMA
Prefeito Municipal de Dom Eliseu/PA
Publicado por: Claudiane de Souza Resende Código Identificador: 8941CB4F
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