DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100
Política, incluindo Coordenação Técnica Municipal de Alfabetização, equipe de formação e acompanhamento pedagógico e demais profissionais necessários à sua execução.
Parágrafo Único. A designação nominal dos servidores e profissionais responsáveis pelas funções previstas neste artigo será realizada mediante Portaria ou ato próprio, evitando-se a vinculação permanente de nomes à estrutura instituída por este Decreto.
CAPÍTULO IX DO COMITÊ EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 16. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento será realizado pelo Comitê Executivo Municipal de Alfabetização, como instância de articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
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Art. 17. Compete ao Comitê Executivo Municipal de Alfabetização: I – monitorar a implementação da Política;
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II – acompanhar os indicadores municipais de alfabetização;
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III – analisar os resultados das avaliações internas e externas;
Art. 24. O Projeto Esperançar – Valorização Docente passa a integrar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento como estratégia de reconhecimento e valorização das boas práticas pedagógicas e de incentivo à melhoria dos resultados educacionais.
§ 1º Poderão ser reconhecidos professores alfabetizadores, profissionais da educação, unidades escolares e experiências pedagógicas que contribuam para a melhoria dos indicadores e das aprendizagens.
§ 2º Os critérios, procedimentos, inscrições, avaliação, classificação, formas de reconhecimento e demais regras do Projeto Esperançar serão definidos em regulamento específico.
§3º A concessão de premiação de natureza financeira ficará condicionada à existência de autorização legal, disponibilidade orçamentária e financeira e observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão promover estratégias de mobilização e participação das famílias e da comunidade, reconhecendo sua importância no processo de alfabetização e na formação de leitores.
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IV – subsidiar a tomada de decisões pedagógicas e administrativas;
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V – acompanhar os planos de ação das unidades escolares;
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VI – apoiar as estratégias de recomposição das aprendizagens;
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VII – acompanhar as ações de formação continuada;
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VIII – identificar desafios e propor adequações e intervenções;
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IX – promover a articulação entre a SEMED, gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais atores envolvidos;
X – identificar, acompanhar e divulgar boas práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal.
Art. 18. A composição, a forma de funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê Executivo Municipal de Alfabetização poderão ser regulamentadas por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26. Poderão ser desenvolvidas campanhas, reuniões, projetos de leitura, ações de circulação de acervos, eventos pedagógicos, atividades culturais e demais estratégias de aproximação entre escola, família e comunidade.
CAPÍTULO XIII
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E PUBLICIDADE DOS RESULTADOS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá mecanismos de acompanhamento anual da Política Municipal, contemplando metas, indicadores, responsáveis, cronogramas e evidências das ações realizadas.
Art. 28. Os resultados da implementação da Política deverão ser analisados periodicamente, com vistas:
- I – à identificação dos avanços alcançados;
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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I – coordenar a implementação da Política;
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II – assegurar formação continuada;
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III – disponibilizar materiais e recursos pedagógicos;
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IV – monitorar indicadores e resultados;
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II – ao reconhecimento das dificuldades existentes;
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III – ao replanejamento das ações;
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IV – à definição das intervenções necessárias;
V – à promoção da transparência e da participação da comunidade escolar.
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V – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
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VI – coordenar as ações de avaliação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.
Art. 20. Compete às equipes gestoras das unidades escolares mobilizar a comunidade escolar, assegurar condições para a execução das ações, acompanhar os resultados e apoiar as intervenções pedagógicas.
Art. 21. Compete às coordenações pedagógicas acompanhar o planejamento docente, promover estudos e momentos formativos, realizar devolutivas pedagógicas e monitorar continuamente as aprendizagens.
Art. 22. Compete aos professores planejar e executar práticas alinhadas às diretrizes da Política, acompanhar continuamente as aprendizagens dos estudantes e realizar as intervenções pedagógicas necessárias.
CAPÍTULO XI
DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à identificação, registro, socialização, reconhecimento e valorização das práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As ações previstas neste Decreto serão executadas de forma articulada às políticas, programas e instrumentos de planejamento educacional municipais, estaduais e federais.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações, instruções, instrumentos de monitoramento e demais atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 32. O documento “Política Municipal de Alfabetização de Rondon do Pará”, constante do Anexo Único deste Decreto, constitui referencial técnico-pedagógico oficial da Rede Municipal de Ensino para as ações de alfabetização, letramento e recomposição das aprendizagens.
Art. 33. Os casos omissos relacionados à execução pedagógica e administrativa desta Política serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se.
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