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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 29/09/2026 · pág. 92

DOMPA 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4100

VII – integração entre alfabetização e letramento;

VIII – desenvolvimento de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;

IX – colaboração entre escola, família e comunidade;

X – monitoramento contínuo dos resultados educacionais;

XI – reconhecimento e valorização das boas práticas pedagógicas; XII – garantia da alfabetização na idade adequada.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º Constitui objetivo geral da Política Municipal de Alfabetização e Letramento assegurar às crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino o direito à alfabetização e ao letramento, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e compreensão textual desde a Educação Infantil até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 5º São objetivos específicos da Política:

I – fortalecer as experiências de linguagem e o desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização na Educação Infantil; II – garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – promover a consolidação e o desenvolvimento da fluência e compreensão leitora;

IV – promover ações permanentes de recomposição e recuperação das aprendizagens; V – assegurar formação continuada aos profissionais da educação; VI – ampliar e fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;

VII – institucionalizar mecanismos permanentes de avaliação, monitoramento e intervenção pedagógica;

VIII – promover práticas pedagógicas inclusivas e adequadas às diferentes necessidades de aprendizagem; IX – fortalecer a gestão pedagógica orientada por evidências; X – reconhecer, divulgar e valorizar práticas pedagógicas exitosas.

CAPÍTULO IV DAS METAS DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 6º As ações da Política Municipal e Alfabetização e Letramento deverão observar metas progressivas de aprendizagem, considerando as especificidades das diferentes etapas e anos escolares.

§ 1º Na Educação Infantil serão priorizadas experiências relacionadas à linguagem oral, consciência fonológica, ampliação do vocabulário, literatura, cultura escrita, interação, brincadeira e demais habilidades precursoras da alfabetização.

§ 2º No 1º ano do Ensino Fundamental deverão ser intensificadas as ações destinadas à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética e ao desenvolvimento inicial da leitura e da escrita.

§ 3º Até o final do 2º ano do Ensino Fundamental as ações pedagógicas deverão estar orientadas para a garantia da alfabetização das crianças.

§ 4º No 3º ano do Ensino Fundamental serão priorizadas a consolidação da alfabetização, a ampliação da fluência e da compreensão leitora e o desenvolvimento da produção textual. § 5º Nos 4º e 5º anos deverão ser desenvolvidas ações voltadas à autonomia leitora, produção de diferentes gêneros textuais e recomposição das aprendizagens, sempre que necessária.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

Art. 7º As práticas pedagógicas destinadas à alfabetização e ao letramento deverão ser planejadas de forma intencional, sistemática, contínua, inclusiva e articulada ao currículo da Rede Municipal de Ensino.

V – desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica;

VI – ensino e apropriação do Sistema de Escrita Alfabética; VII – modelagem de leitura;

VIII – práticas de oralidade e ampliação do vocabulário; IX – produção escrita com propósito e função social;

X – jogos pedagógicos;

XI – organização e manutenção de ambientes alfabetizadores; XII – implantação e utilização pedagógica dos Cantinhos de Leitura; XIII – utilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários, manipuláveis e recursos tecnológicos;

XIV – intervenções pedagógicas diferenciadas; XV – recomposição e recuperação contínua das aprendizagens.

CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 9º A formação continuada dos profissionais da educação constitui ação permanente e estratégica da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

§ 1º As ações formativas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e poderão ser desenvolvidas em regime de colaboração com programas e instituições estaduais e federais.

§ 2º Serão contemplados, prioritariamente, professores da Educação Infantil, professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, formadores municipais, técnicos pedagógicos e demais profissionais diretamente envolvidos com a alfabetização.

§ 3º As formações deverão considerar as necessidades identificadas por meio das avaliações, monitoramentos e acompanhamento pedagógico da Rede Municipal.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 10. A aprendizagem dos estudantes será acompanhada continuamente mediante instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e, quando aplicável, somativa, bem como por avaliações internas e externas.

Art. 11. Os resultados das avaliações deverão subsidiar: I – o planejamento pedagógico;

II – o replanejamento das práticas docentes;

III – a definição de metas de aprendizagem;

IV – a formação continuada dos profissionais;

V – a elaboração de planos de intervenção;

VI – a organização de agrupamentos e atendimentos pedagógicos diferenciados;

VII – as ações de recomposição e recuperação das aprendizagens.

Art. 12. As ações de recomposição deverão ocorrer de forma contínua, preventiva e integrada ao currículo, priorizando os estudantes que apresentem defasagens nas habilidades essenciais de alfabetização e letramento.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

Art. 14. A estrutura de governança da Política deverá assegurar a articulação entre:

Art. 8º Constituem estratégias prioritárias da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I – planejamento pedagógico organizado por rotinas;

VIII – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

II – atividades permanentes e sequenciadas;

III – leitura diária pelo professor;

IV – leitura compartilhada e leitura autônoma;

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar estrutura técnica e pedagógica específica para o acompanhamento da

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