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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 02/10/2026 · pág. 1

DOMPA 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103a - Edição Extraordinária

EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – FAMEP

PRESIDENTE:

Flávio Marcos Mezzomo (Representante e prefeito do Município de Breu Branco); 1º Vice-Presidente:

José Antônio Azevedo Leão (Representante e prefeito do Município de Breves); 2º Vice Presidente:

Josemira Raimunda Diniz Gadelha (Representante e prefeita do Município de Canaã dos Carajás).

CONSELHO FISCAL TITULAR:

Eduardo Sampaio Gomes Leite (Representante e prefeito do Município de São Miguel do Guamá);

André Rios de Rezende (Representante e prefeito do Município de Pacajá); Victor Correa Cassiano (Representante e prefeito do Município de Cametá).

CONSELHO FISCAL SUPLENTE:

Kelly Cristina Destro (Representante e prefeita do Município de Ulianópolis); José Maria Tapajós (Representante e prefeito do Município de Santarém); Luziane Solon (Representante e prefeita do Município de Benevides).

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS

GABINETE DA PREFEITA DECRETO N.º 1.611, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO N.º 1.611, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO “CIDADE JARDIM”, DE PROPRIEDADE PARTICULAR, SITUADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,

Estado do Pará , no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 84, da Lei Orgânica Municipal, considerando os arts. 33 a 126 da Lei Municipal n.º 162/2007, bem como o Decreto Municipal n.º 1.403/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado "CIDADE JARDIM", de propriedade de JARDIM CANAÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.487.239/0001-45, com sede na Rua Amazonas, n.º 355, Sala 02, Centro, representado por LUIS CARLOS SPANHOL, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 694.xxx.xxx-97, situado no perímetro urbano do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sob a Matrícula nº 067827.2.0002909-21, Fls. 274 do Livro 2-L, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canaã dos Carajás, destinado à implantação de Loteamento — Parcelamento de solo urbano, nos termos do Decreto Municipal nº 1.403/2023, possuindo o mesmo a seguinte descrição: Área medindo 982.032,00 m² (novecentos e oitenta e dois mil e trinta e dois metros quadrados), localizada no perímetro urbano do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, e registrada junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Canaã dos CarajásPA, sob Matrícula nº 067827.2.0002909-21, Fls. 274, Livro 2-L, Data: 03/06/2014, Protocolo: 4.363.

Art. 2º O loteador, pessoa jurídica identificada no art. 1º deste Decreto, responsável pelo empreendimento, deverá executar, às suas exclusivas expensas, todas as obras de infraestrutura básica elencadas no art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da expedição da respectiva

licença para início das obras, nos termos do art. 25 do referido Decreto, observando-se rigorosamente o cronograma físico-financeiro previamente aceito pelo Poder Executivo Municipal, quais sejam: I - abertura e pavimentação das vias públicas, em conformidade com as especificações técnicas do art. 14 do Decreto Municipal nº 1.403/2023 e com as tipologias viárias definidas no Anexo I do referido Decreto (Mapa de Hierarquia Viária e Novas Conexões), mediante aplicação de asfalto tipo CAUQ ou CBUQ, com espessura mínima de 4 cm (quatro centímetros), conforme art. 14 do Decreto Municipal nº 1.403/2023;

II - demarcação de todas as quadras, lotes e logradouros públicos; III - execução de rebaixamento de guias e calçadas nas esquinas, nos locais definidos pelo órgão municipal de trânsito por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, visando ao integral atendimento das necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas da ABNT e legislação federal de acessibilidade, nos termos do art. 12, §6º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023;

IV - rede de galerias de águas pluviais com estruturas de dissipação e dispositivos de drenagem adequados, acompanhada de projeto de escoamento e memória de cálculo aprovados, conforme art. 20, inciso XX, do Decreto Municipal nº 1.403/2023; V - guias e sarjetas;

VI - passeios públicos (calçadas), com largura mínima e demais especificações previstas no art. 12, §§3º e 4º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, garantindo faixa livre mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) e faixa de serviço mínima de 90 cm (noventa centímetros), livres de obstáculos e em superfície regular, firme, contínua e antiderrapante;

VII - sinalização vertical e horizontal de todas as vias internas, nos termos do art. 1º, §3º, inciso III, do Decreto Municipal nº 1.403/2023; VIII - implantação das redes internas de abastecimento de água potável e de coleta e afastamento de esgoto sanitário, bem como as respectivas interligações aos sistemas públicos existentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo SAAE ou órgão equivalente, com os projetos devidamente aprovados pelo órgão competente, conforme art. 20, incisos XXIII e XXIV, do Decreto Municipal nº 1.403/2023;

IX - rede de distribuição de energia elétrica domiciliar e rede de iluminação pública, de acordo com projetos ou orçamentos aprovados pelo órgão competente e em conformidade com a NBR nº 5101/2012 ou norma que vier a substituí-la, nos termos do art. 18, inciso VII, e do art. 20, incisos XXV e XXVI, do Decreto Municipal nº 1.403/2023;

X - emplacamento das vias de circulação interna, com as denominações definidas pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 16 do Decreto Municipal nº 1.403/2023;

XI - instalação de hidrantes em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;

XII - arborização das vias, passeios públicos, canteiros centrais e áreas verdes, em consonância com a rede de energia elétrica e de acordo com as espécies definidas pelo Poder Executivo Municipal por meio da Câmara Técnica do IDURB, conforme art. 15, §6º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, sendo destinada uma muda de árvore para cada lote, com gradil de proteção, cujo plantio será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XIII - execução dos passeios junto às áreas públicas, livres de obstáculos de qualquer natureza e declividade em desacordo com a legislação vigente;

XIV - obras de proteção das áreas sujeitas a erosão, com adoção das medidas de contenção necessárias para evitar que sedimentos provenientes de terraplenagem sejam carreados para recursos hídricos, nos termos do art. 15, incisos XXV e XXVI, do Decreto Municipal nº 1.403/2023; e

XV - destinação de área específica para Estação Elevatória de Esgoto (EEE), poços e reservatório de água, conforme projeto técnico aprovado pelo órgão competente.

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